Processo 0000229-16.2023.5.14.0041

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000229-16.2023.5.14.0041
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Cacoal
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CACOAL ATSum 0000229-16.2023.5.14.0041 RECLAMANTE: DAMARIS GRACIELLI LEITE DA SILVA RECLAMADO: SOCIEDADE ESPORTIVA UNIAO CACOALENSE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 837df94 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de petição interposto por SOCIEDADE ESPORTIVA UNIÃO CACOALENSE em face de decisão proferida na fase de execução. O recurso não comporta admissibilidade. A decisão agravada limitou-se a determinar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a citação dos requeridos para manifestação, bem como indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela exequente, inexistindo acolhimento ou rejeição do incidente. Nos termos do art. 855-A, §1º, II, da CLT, o agravo de petição somente é cabível contra a decisão que acolhe ou rejeita o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, hipótese não verificada nos autos. Assim, ausente decisão definitiva acerca do IDPJ, revela-se incabível a interposição imediata do agravo de petição. Do mesmo modo, as demais matérias suscitadas pela agravante — nulidade de citação, prescrição intercorrente, violação da ordem legal de execução, inexistência de memória de cálculo, inexigibilidade do título executivo e nulidade de atos executórios — igualmente não se vinculam a decisões definitivas proferidas pelo Juízo passíveis de impugnação por meio do presente recurso. Com efeito, não houve pronunciamento judicial definitivo acerca de prescrição intercorrente, inexigibilidade do título executivo ou nulidade de atos executórios, tampouco decisão resolutiva acerca das demais insurgências deduzidas pela executada, como exige o art. 897, "a", da CLT.  Ressalte-se, ainda, que a decisão agravada sequer deferiu medidas constritivas decorrentes do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tendo sido indeferida a tutela de urgência requerida pela exequente. Dessa forma, ausente decisão agravável nos termos da legislação processual trabalhista, não há interesse recursal apto a autorizar o processamento do agravo de petição. Ante o exposto, NÃO ADMITO o agravo de petição interposto por SOCIEDADE ESPORTIVA UNIÃO CACOALENSE, por manifestamente incabível. Intimem-se. CACOAL/RO, 14 de maio de 2026. FERNANDO DIAS DA ROSA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE ESPORTIVA UNIAO CACOALENSE

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