Processo 0000229-17.2023.8.16.0071
TJPR • Ação Civil Pública Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: oficiovaracivelcleve@gmail.com Autos nº. 0000229-17.2023.8.16.0071 Processo: 0000229-17.2023.8.16.0071 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Dano Ambiental Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Marechal Hermes, 820 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - Juvevê - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-230 Réu(s): DANIEL KELLER (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) rua Severino Oldoni, 49 - Parque do Som - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.505-448 FELIPE KELLER (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Comunidade de São João Batista, s/n° - Área Rural de Pato Branco - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.513-899 Terceiro(s): IAT - INSTITUTO ÁGUA E TERRA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Guarani, 1002 - Centro - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.501-050 INSTITUTO AGUA E TERRA (CPF/CNPJ: 68.596.162/0001-78) Rua Engenheiros Rebouças, 1206 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.215-100 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de “ação civil pública de obrigação de fazer e não fazer c/c indenização por danos morais coletivos” proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Daniel Keller e Felipe Keller. Na inicial, alegou o autor, em síntese, que os requeridos são sucessores de Nelson Antônio Keller, proprietário do imóvel rural denominado “Fazenda Nelson Keller”, situado na Comunidade Palmital, zona rural de Clevelândia/PR. A partir de uma consulta às imagens fornecidas por satélite, bem como em vistoria de campo, o Instituto Água e Terra constatou que houve na propriedade a supressão ilegal de 5,73 hectares de vegetação secundária em estágio médio de regeneração pertencente ao Bioma Mata Atlântica, contendo em seu interior espécies especialmente protegidas (Araucaria angustifolia) ensejando a autuação administrativa de Nelson Antônio Keller (cf. AIA nº 130940). Com o falecimento de Nelson, os requeridos foram chamados a integrar a investigação. Em nova vistoria técnica realizada pelo IAT, verificou-se o descumprimento de embargo da área, tendo os requeridos promovido o plantio agrícola na área embargada, ensejando a notificação nº 166124. Não foi possível alcançar uma solução extrajudicial permanecendo o meio ambiente violado. Ao final, requereu a condenação dos réus em (i) obrigação de não fazer consistente na abstenção dos requeridos de praticar intervenções alheias à preservação, sem autorização do órgão ambiental, na área objeto da demanda; (ii) obrigação de fazer consistente em recuperar a área degradada do imóvel rural situado “Linha Fazenda Nelson Keller”, Comunidade Palmital, zona rural de Clevelândia/PR, coordenadas E-22j 347654,15 UTM 7105315.12M, conforme Plano de Recuperação de Áreas Degradadas aprovado pelo órgão ambiental, executando-o conforme cronograma igualmente aprovado; e (iii) a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização pelos danos morais coletivos ocasionados no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), os quais deverão ser revertidos ao FEMA - Fundo Estadual do Meio Ambiente do Paraná (criado pela Lei Estadual nº 12.945/2000). Juntou documento (mov. 1.2). Determinada a emenda à inicial para juntada de cópia integral do Auto de Infração Ambiental nº 130940 (mov. 10.1). A inicial foi recebida e concedida em parte a…
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