Processo 0000229-19.2016.8.18.0067

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0000229-19.2016.8.18.0067
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0000229-19.2016.8.18.0067 EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DA FRONTEIRA, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: IVILLA BARBOSA ARAUJO, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta por concessionária de energia elétrica, apenas para excluir as penalidades de multa civil e proibição de contratar com o poder público, mantendo a nulidade de contrato de reconhecimento de dívida firmado com Município sem autorização legislativa e a condenação à restituição dos valores pagos indevidamente. 2. A embargante sustenta omissão, contradição, erro de premissa fática e deficiência de fundamentação. Alega inexistência de recurso do Ministério Público em primeiro grau, impossibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, inexistência de operação de crédito, possibilidade de convalidação do ato, boa-fé da concessionária, enriquecimento sem causa e prescrição. Requer, ainda, o prequestionamento de diversos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há seis questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro material; (ii) saber se houve reformatio in pejus decorrente dos embargos de declaração acolhidos em primeiro grau; (iii) saber se a fundamentação per relationem adotada no acórdão é válida; (iv) saber se o contrato de reconhecimento de dívida configura operação de crédito sujeita à autorização legislativa; (v) saber se há possibilidade de convalidação do ato administrativo e afastamento da restituição ao erário; e (vi) saber se é cabível o prequestionamento dos dispositivos indicados pela embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Inexistentes tais vícios, não se admite a rediscussão do mérito da decisão. 5. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e coerente todas as teses relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto à inexistência de reformatio in pejus, à natureza jurídica do contrato e à nulidade decorrente da ausência de autorização legislativa. 6. A fundamentação per relationem é admitida pela jurisprudência dos tribunais superiores, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes e acessíveis às partes, inexistindo nulidade por ausência de motivação. 7. O reconhecimento de dívida celebrado pelo ente público, com parcelamento de obrigação financeira sem autorização legislativa, caracteriza operação de crédito, nos termos da LC nº 101/2000 e da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal, o que impõe a nulidade do ajuste. 8. A nulidade do contrato administrativo impede a produção de efeitos financeiros válidos e autoriza a restituição ao erário dos valores pagos indevidamente, independentemente…

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