Processo 0000229-20.2022.8.17.2950
TJPE • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Câmara Cível - Recife , Rua Doutor Moacir Baracho, s/n, RECIFE - PE - CEP: 50010-930 - F:( ) Processo nº 0000229-20.2022.8.17.2950 APELANTE: JOAQUIM JOSE DO NASCIMENTO APELADO(A): IVACI CARVALHO SA INTEIRO TEOR Relator: SILVIO NEVES BAPTISTA FILHO Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N.º 0000229-20.2022.8.17.2950 APELANTE: Joaquim José do Nascimento APELADOS: Ivaci Carvalho Sá JUÍZO DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Mirandiba JUIZ SENTENCIANTE: Marcos José de Oliveira RELATOR: Des. NEVES BAPTISTA RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por Joaquim José do Nascimento contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mirandiba na ação em que litiga contra Ivaci Carvalho Sá, ora apelada. Na sentença, o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de rescisão contratual de arrendamento rural cumulada com despejo e perdas e danos. Reconheceu a revelia do réu, decretando o julgamento antecipado com base no art. 355, I e II, do CPC. No mérito, declarou rescindido o contrato de arrendamento rural firmado em 2002, pelo prazo de 36 meses, prorrogado por prazo indeterminado, determinando a desocupação do imóvel em 90 dias. Condenou o réu ao pagamento dos alugueres vencidos desde 16/03/2019, no valor de um salário mínimo mensal, com juros de 1% ao mês e correção pela Tabela ENCOGE, aplicando a prescrição trienal do art. 206, § 3º, I, do Código Civil. Fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese: Inaplicabilidade dos efeitos da revelia, pois a inicial não veio acompanhada de prova suficiente dos fatos narrados, que remontam a 1991 e só seriam passíveis de comprovação por prova testemunhal. Alega cerceamento de defesa pela ausência de audiência de instrução e que o apelante é idoso e analfabeto. A presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa, devendo o julgador analisar o conjunto probatório. O contrato de arrendamento de 2002 teria sido assinado mediante induzimento a erro, aproveitando-se do analfabetismo do apelante, com o único propósito de instrumentalizar a aposentadoria rural. Alega posse mansa e pacífica por mais de 30 anos, com animus domini, preenchendo os requisitos da usucapião extraordinária do art. 1.238 do Código Civil, inclusive com a redução do prazo pelo parágrafo único do mesmo dispositivo. Pedidos: Anulação da sentença para realização de audiência de instrução; ou, subsidiariamente, reconhecimento da usucapião; ou, ainda, anulação das cobranças de alugueres. Em contrarrazões, a apelada sustenta: A tese de usucapião não foi submetida ao juízo de primeiro grau, configurando inovação recursal vedada, com risco de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, com suporte na Súmula 83 do STJ e em precedente do TJPE. Os efeitos da revelia são plenamente aplicáveis, pois o apelante foi regularmente citado, constituiu advogado e deixou de contestar por liberalidade. A inicial veio acompanhada de documentos suficientes. O apelante jamais exerceu posse com animus domini, dado que sempre soube que o imóvel não lhe pertencia, seja pelo comodato verbal, seja pelo arrendamento escrito. Não há prova dos requisitos da usucapião, ônus que incumbia ao apelante. Requer a majoração dos honorários…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPE
O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.