Processo 0000229-23.2025.5.09.0643

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000229-23.2025.5.09.0643
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
21/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ILSE MARCELINA BERNARDI LORA RORSum 0000229-23.2025.5.09.0643 RECORRENTE: BERNARDO RODRIGUES IGLESIAS PY E OUTROS (1) RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000229-23.2025.5.09.0643 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ILSE MARCELINA BERNARDI LORA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo autor contra a decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se o autor faz jus aos benefícios da justiça gratuita, considerando sua declaração de hipossuficiência econômica e o fato de receber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O autor apresentou declaração de hipossuficiência econômica, requerendo os benefícios da justiça gratuita. 4. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, mesmo reconhecendo que o autor recebia salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 5. O art. 790, § 3º, da CLT, faculta ao juiz conceder a justiça gratuita àqueles que recebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 6. A declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015, aplicado ao processo do trabalho. 7. A Súmula 463, I, do TST, estabelece que, a partir de 26.06.2017, basta a declaração de hipossuficiência econômica para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural. 8. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, que somente pode ser afastada por prova em contrário. 9. O recebimento de salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social não impede, por si só, a concessão da justiça gratuita. 11. O TST, no julgamento do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, consolidou o entendimento de que a declaração de pobreza firmada pelo requerente é suficiente, nos termos do art. 790, § 4.º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso provido. Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT e da Súmula 463, I, do TST.O recebimento de salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social não impede, por si só, a concessão da justiça gratuita. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 790, §§ 3º e 4º; CPC/2015, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º; CF/1988, art. 5º, LXXIV. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 463, I. IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084. Em Sessão Presencial realizada em 28/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sergio Guimaraes Sampaio; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Mariane Josviak, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther, Ana Carolina Zaina, Sergio Guimaraes Sampaio e Ilse Marcelina…

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