Processo 0000229-24.2026.5.09.0017
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JACAREZINHO ATSum 0000229-24.2026.5.09.0017 AUTOR: ALEXANDRE JOSE CANDIDO RÉU: DACALDA ACUCAR E ALCOOL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de782b7 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz da Vara Trabalho feita pela estagiária Victória Alessandra Vitório Gonçalves, em razão da distribuição do feito e do pedido de antecipação de formulado pela parte autora. DECISÃO Trata-se de ação trabalhista proposta por ALEXANDRE JOSE CANDIDO face de DACALDA ACUCAR E ALCOOL LTDA pugnando, em sede de tutela antecipada de urgência, pela sua imediata reintegração do trabalhador ao seu posto de trabalho. Aduz o autor que exerce a função de Ajudante de Manutenção Predial desde 13/03/2020. Alega que seu último dia de trabalho foi em 27/03/2026, oportunidade na qual a ré teria, de modo injustificado, declarado a inaptidão do autor para trabalhar, conferindo-lhe um atestado de incapacidade de 60 dias, proibindo-o de trabalhar em suas dependências. Ainda, o autor relata que procurou um médico especialista em saúde ocupacional, que atestou a aptidão do autor para trabalhar (Id 332ed70). Intimada a reclamada para apresentar manifestação acerca do pedido de tutela antecipada formulada pela parte autora, juntou aos autos a manifestação a ficha médica do reclamante (Ids 24af29c e c1fbcc4). Narra que não impediu o retorno do reclamante ao trabalho, sustentando que não existe qualquer atestado de inaptidão emitido em 27/03/2026 e que o autor não juntou prova da alegada proibição, afirmando, ao contrário, que ele deixou de comparecer ao labor injustificadamente desde essa data. Aduziu, ainda, que a ficha médica demonstra que o último atestado apresentado expirou em 20/03/2026 e que o último exame ocupacional indicava aptidão, inexistindo registro de afastamento por incapacidade, bem como que o próprio reclamante obteve atestado de saúde ocupacional particular em 02/04/2026 atestando aptidão, sem apresentá-lo à empresa, o que evidenciaria ausência voluntária; acrescentou que não há urgência, diante do lapso entre os fatos e o ajuizamento da ação, e que a medida pretendida é irreversível e depende de dilação probatória, requerendo, assim, o indeferimento da tutela. Pois bem. A tutela de urgência, de natureza antecipatória, prevista no art. 300 do CPC, exige para a sua concessão a presença concomitante dos seguintes requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, o autor alega que está apto ao trabalho, mas que a empregadora tem recusado seu retorno às atividades. A ré nega tais assertivas, aduzindo que aparentemente o autor está em condições de trabalhar. De fato, não existe documento médico indicando a inaptidão do reclamante para exercer suas atividades laborais; pelo contrário, a ficha funcional trazida pela ré indica que foram lançadas faltas justificadas por atestado médico no ano de 2026 nos períodos de 12 a 14/01/26 e de 17 a 20/03/26 (Id c1fbcc4); e o próprio reclamante trouxe aos autos atestado médico que indica sua aptidão para o trabalho emitido em 02/04/26 (Id 332ed70). Logo, em princípio, diante da prova documental e alegações da empregadora, não há impedimento para que o trabalhador retorne ao seu posto de trabalho. No mais, diante da negativa da reclamada, bem…
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