Processo 0000229-26.2026.5.12.0054

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000229-26.2026.5.12.0054
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho São José
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES RORSum 0000229-26.2026.5.12.0054 RECORRENTE: ANDRIELY SARINA DE MONTE CHRISTO RECORRIDO: INSTITUTO BENEFICENTE DE HABITACAO, DE ASSISTENCIA SOCIAL, DE EDUCACAO E SAUDE - IBHASES PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000229-26.2026.5.12.0054 (RORSum) RECORRENTE: ANDRIELY SARINA DE MONTE CHRISTO RECORRIDO: INSTITUTO BENEFICENTE DE HABITACAO, DE ASSISTENCIA SOCIAL, DE EDUCACAO E SAUDE - IBHASES RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES           RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo recorrente ANDRIELY SARINA DE MONTE CHRISTO e recorrido INSTITUTO BENEFICENTE DE HABITACAO, DE ASSISTENCIA SOCIAL, DE EDUCACAO E SAUDE - IBHASES. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, caput, da CLT.       FUNDAMENTAÇÃO   Conheço do recurso ordinário da autora, porquanto presentes os pressupostos legais de admissibilidade.       MÉRITO       RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA       1.DANO MORAL E MATERIAL. NEGATIVAÇÃO PELO NÃO REPASSE DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO   A autora pede a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano material e moral, no importe de R$10.000,00. Sem razão. Nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT, mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, a seguir reproduzidos: "A autora alega que o réu não repassou parcelas de empréstimo, causando sua negativação. "O réu comprovou que, em outubro/2025 [mês da rescisão contratual], o desconto foi parcial (R$ 269,89) para respeitar o limite legal de 35% da remuneração disponível, orientando a autora a pagar o saldo diretamente ao banco. "Documentalmente, a autora não apresentou certidão de negativação (SPC/SERASA), mas apenas e-mails de cobrança. Conforme jurisprudência deste regional em caso análogo, não há ato ilícito do empregador que respeita o limite de desconto em folha. "Indefiro os pedidos de danos morais e materiais." Aos fundamentos da sentença recorrida, acrescento que a recorrente anexa às suas razões recursais apenas duas mensagens enviadas pelo credor Paketá, informando a identificação de parcelas em atraso e solicitando que "regularize o pagamento o quanto antes". Porém, não há qualquer prova da alegação de que o credor tenha efetivamente incluído a autora no SERASA e no SPC, em razão da ausência de pagamento das parcelas. Ademais, a ausência de desconto e repasse pelo empregador das demais parcelas do empréstimo consignado se deu em razão do término do vínculo empregatício, como comprova o documento da fl. 79. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da autora.       PREQUESTIONAMENTO E ADVERTÊNCIA ÀS PARTES     Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado, salientando que, para considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118 da SDI-1, ambas do TST). A função jurisdicional do Magistrado prolator do acórdão consiste na entrega da decisão indicando a resolução dada ao litígio e os fundamentos fáticos e jurídicos que influíram na formação do seu convencimento. Desse modo, todas as teses e alegações que com eles não se coadunem restam…

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