Processo 0000229-26.2026.8.17.2450

TJPE • Divórcio Consensual

Tribunal
Número CNJ
0000229-26.2026.8.17.2450
Classe
Divórcio Consensual
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Capoeiras
Última publicação
17/07/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE AV APRÍGIO INÁCIO CORDEIRO, S/N, Forum Adalberto Bezerra de Melo, Centro, CAPOEIRAS - PE - CEP: 55365-000 Vara Única da Comarca de Capoeiras Processo nº 0000229-26.2026.8.17.2450 REQUERENTE: M. C. P. D. S. REQUERENTE (POLO ATIVO/POLO PASSIVO): R. M. D. A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Capoeiras, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 242862918 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de divórcio consensual ajuizada por M. C. P. D. S. AZEVEDO e RICARDO MERÊNCIO DE AZEVEDO, através da Assistência Judiciária do Município, ambos qualificados nos autos. Afirmaram que são casados desde 18/12/2011, sob o regime de comunhão parcial de bens e que desta união adveio o nascimento de 04 (quatro) filhos, sendo 03 (três) deles menores de idade. Alegam que constituíram 01 (um) bem na constância do casamento e desejam a homologação do divórcio consensual. Documentos instruíram a inicial, bem como a certidão de casamento (ID nº 235932607, fls. 8). Ao ID 236187830, foi proferido despacho inicial concedendo a gratuidade da justiça aos requerentes, bem como determinando a intimação do Ministério Público para se manifestar no feito. Parecer do Ministério Público opinando pela procedência do pedido, para que seja decretado o divórcio das partes, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do CPC, conforme ID nº 242281203. Vieram-me os autos conclusos para sentença. Sucintamente relatado. Decido. As partes têm legitimidade para estar em Juízo diante da certidão de casamento acostada aos autos. O artigo 1.580 no seu § 2º do Diploma Substantivo Pátrio estabelece que o divórcio pode ser requerido quando o casal se encontre separado de fato por mais de dois anos. Contudo, com a edição da EC nº 66/10, o legislador constituinte deixou de exigir a observância do lapso temporal de 02 (dois) anos, motivo pelo qual, a doutrina civilista brasileira entende que houve uma revogação parcial do preceito normativo insculpido no § 2º do art. 1580 do Código Civil. Sendo assim, o divórcio acabou sendo transformado em um direito potestativo, isto é, pode ser requerido a qualquer tempo, por qualquer das partes, sem que haja, inclusive, a aferição de requisitos objetivos ou subjetivos como o tempo e a motivação. A culpa pelo fim do casamento não mais é investigada e poucas repercussões subsistem quanto a isso no Direito hodiernamente. No caso dos autos, ambos os cônjuges pedem de forma consensual a dissolução do casamento. Destaca-se o art. 1.571 do Código Civil: Art. 1.571. A sociedade conjugal termina: [...] IV - pelo divórcio. As próprias partes podem conciliar seus interesses prevenindo ou encerrando litígios, devendo a conciliação e a mediação serem incentivadas como forma de resolução consensual de conflitos, na forma do art. 3º, § 3º do Código de Processo Civil. De outra banda, é cediço que várias questões permeiam um divórcio e precisam de deliberação para que as partes possam prosseguir suas vidas de forma harmoniosa, tais como deliberação sobre alimentos, guarda de filhos, partilha de bens, etc. Com relação ao acordo referente à guarda, visitação e alimentos dos filhos menores do casal, entendo que este atende ao interesse das partes e resguarda o direito das crianças de conviverem com ambos os pais, de…

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