Processo 0000229-29.2026.5.17.0008

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000229-29.2026.5.17.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000229-29.2026.5.17.0008 RECLAMANTE: FRANCISCO NOLASCO DA SILVA JUNIOR RECLAMADO: ADRIANO TEIXEIRA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9bdb0f6 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por FRANCISCO NOLASCO DA SILVA JÚNIOR em face de ADRIANO TEIXEIRA DA SILVA e MANOELA DA SILVA, na qual o reclamante postula o reconhecimento de vínculo de emprego e o pagamento de diversas verbas trabalhistas e indenizações. O autor alega ter sido contratado pelos reclamados para exercer a função de gerente de quiosque, em dois períodos distintos: de 08/08/2024 a 23/01/2025, no "Quiosque do Vitalino", com salário de R$ 8.000,00; e de 17/06/2025 a 02/12/2025, no "Quiosque Dalleprani", com salário reduzido para R$ 4.000,00. Sustenta a ocorrência de unicidade contratual, fraude na recontratação e supressão de diversos direitos, como horas extras, férias, 13º salário e depósitos de FGTS. Alega ainda que os reclamados utilizaram o nome de sua esposa, Sra. Paula Lopes Barreto, como "laranja" para fins empresariais, gerando-lhe um débito fiscal. Por fim, aduz ter sofrido danos morais por acusação de furto e pela ausência de pagamento das verbas rescisórias. Os reclamados apresentaram contestação conjunta. Em preliminar, impugnam o pedido de gratuidade de justiça, arguem a ilegitimidade ativa do reclamante para pleitear direitos em nome de sua esposa e a incompetência material desta Justiça Especializada para apreciar tal pleito. No mérito, negam veementemente a existência de vínculo empregatício, sustentando que a relação jurídica mantida com o reclamante era de sociedade de fato, na qual ambos partilhavam responsabilidades e resultados. Impugnam especificamente os pedidos de unicidade contratual, horas extras, danos morais e verbas rescisórias, afirmando que os valores pagos ao autor se deram no contexto da dissolução da sociedade. Alçada fixada no valor da inicial. O reclamante apresentou réplica, rebatendo as alegações dos reclamados e reiterando os termos da inicial. Os autos vieram conclusos para saneamento. 1.​ DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: O reclamado apresentou preliminares de incompetência material, ilegitimidade ativa ad causam, e pugnou pelo indeferimento do benefício da justiça gratuita. Todavia, a presente lide guarda diversas peculiaridades, que recomendam que a análise dessas matérias seja realizada somente depois da coleta da prova oral. Registro ainda que nada há que impeça a continuidade do feito, em respeito ao princípio da celeridade processual. 2.​ DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Diante da já antecipada necessidade de produção de prova oral, designo audiência de instrução para o dia 18/05/2026, às 15 horas, a ser realizada de forma presencial na sala de audiências desta 8ª Vara do Trabalho de Vitória. Intimem-se as partes ao comparecimento, sob pena de confissão. Testemunhas deverão vir independentemente de intimação. VITORIA/ES, 28 de abril de 2026. LUIS EDUARDO COUTO DE CASADO LIMA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MANOELA DA SILVA - ADRIANO TEIXEIRA DA SILVA

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