Processo 0000229-30.2022.8.17.2300
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000229-30.2022.8.17.2300 APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO APELADO(A): LUCINEIDE DO NASCIMENTO FERREIRA CURVELO INTEIRO TEOR Relator: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Relatório: 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000229-30.2022.8.17.2300 APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO APELADA: LUCINEIDE DO NASCIMENTO FERREIRA CURVELO JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE BOM CONSELHO RELATOR: DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DE PERNAMBUCO em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Bom Conselho, que, nos autos de Ação de Cobrança de Complementação Salarial (Piso do Magistério), julgou procedente o pedido formulado pela parte autora. Na origem, a demandante alegou ter sido contratada temporariamente pelo Estado de Pernambuco para exercer a função de professora da educação básica, sustentando que, durante todo o vínculo, percebeu remuneração inferior ao Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008. Aduziu que a adequação remuneratória somente ocorreu a partir de julho de 2021, sem o pagamento das diferenças pretéritas. Requereu, assim, a condenação do ente público ao pagamento das diferenças salariais referentes ao período de vigência do contrato, observada a prescrição quinquenal, com reflexos nas férias acrescidas do terço constitucional e na gratificação natalina. Regularmente processado o feito, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça. Citado, o Estado de Pernambuco apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. No mérito, sustentou, em síntese: (i) a ausência de comprovação do exercício da função de professora da educação básica; (ii) a inaplicabilidade da Lei nº 11.738/2008 aos contratados temporários; e (iii) a inexistência de previsão legal, na legislação estadual, do pagamento do piso do magistério aos referidos vínculos. Após réplica, as partes foram intimadas para especificação de provas. Diante da ausência de requerimento probatório pelo ente público e do pedido de julgamento antecipado formulado pela autora, o feito foi decidido com fundamento no art. 355, I, do CPC. Sobreveio sentença que acolheu a prejudicial de prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, e, no mérito, julgou procedente o pedido para condenar o Estado de Pernambuco ao pagamento das diferenças salariais devidas no período não prescrito, com incidência dos consectários legais conforme os Enunciados Administrativos nºs 08, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público deste Tribunal. Condenou, ainda, o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformado, o Estado de Pernambuco interpôs recurso de apelação, no qual, preliminarmente, requereu o sobrestamento do feito em razão do Tema nº 1.308 do STF. No mérito, reiterou: (i) a ausência de prova do exercício da função de professora da educação básica; (ii) a inaplicabilidade da Lei nº 11.738/2008 aos contratados temporários; e (iii) a violação aos princípios da legalidade e da autonomia federativa, diante da inexistência de previsão legal para o pagamento do piso no âmbito estadual. Ao final, pugnou pela reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos. Apresentadas…
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