Processo 0000229-35.2019.5.21.0017
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAICÓ ATOrd 0000229-35.2019.5.21.0017 RECLAMANTE: ANA CLARA AMARAL DE SOUZA E OUTROS (2) RECLAMADO: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a24e163 proferida nos autos. SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos, etc. A execução contra a Fazenda Pública possui um regramento próprio, dada as peculiaridades da Administração Pública, especialmente no que concerne ao pagamento dos créditos por ela devidos. Por esse motivo, a depender dos valores devidos pelo Ente Público, a execução poderá se processar por meio de Requisitório de Pequeno Valor – RPV ou pelo Regime de Precatórios. Na Justiça do Trabalho, a tramitação do pagamento pelo RPV é feito na própria Vara do Trabalho, uma vez que o não adimplemento no prazo legal, autoriza o juízo, a proceder a constrição direta em conta, por meio do Sisbajud. O mesmo não acontece no regime de precatório, pois a tramitação dessa modalidade de pagamento deve observar os trâmites previstos na Resolução CNJ n° 303/2019, o Provimento CNJ n° 207/2025 e a Resolução n° 314/2021 do CSJT. A atuação jurisdicional, portanto, é encerrada na Vara do Trabalho com a expedição do Ofício requisitório do Precatório ao setor responsável do Tribunal. Isso porque, após essa etapa, nenhuma medida judicial pode ser tomada, restando apenas o procedimento administrativo para que o crédito do processo venha a ser quitado a tempo e modo, oportunos. Nesse contexto, o Conselho Nacional da Justiça através Glossário de Metas Nacionais do Poder Judiciário - 2018: Justiça do Trabalho. CN). Brasília, v. 2, mar2018, p. 16, considera baixadas as execuções trabalhistas de "processos em que pende o pagamento exclusivamente de valores inscritos em precatórios". Em complementação a esse raciocínio, a Resolução nº 785/2022 do STF determina o arquivamento do processo judicial no qual corre a execução, após autuado o processo administrativo, conforme se verifica na leitura do seu art. 5º: Após a expedição do ofício precatório ou da RPV, a Secretaria Judiciária (SEJ) autuará processo administrativo e o processo judicial no qual corre a execução será arquivado". No caso do Supremo Tribunal Federal, em seus processos de competência originária, tanto o RPV, quanto o Precatório são processos na Presidência da Corte, por meio de processo administrativo próprios e, por isso, na sua Resolução, determina o arquivamento dos processos originários, uma vez que eles deixam de ter utilidade prática para conclusão da etapa de pagamento. Considerando que no caso da Justiça do Trabalho apenas os processos para pagamento via Precatório são realizados em processo administrativo apartado da Vara do Trabalho, determino a extinção do processo e remessa ao arquivo definitivo, nos termos do art. 5º da Resolução STF n° 785/2022. Intimem-se. CAICO/RN, 24 de julho de 2026. CACIO OLIVEIRA MANOEL Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA CLARA AMARAL DE SOUZA - LUIZ PAULO AMARAL DE SOUZA - JOSE MEDEIROS JUNIOR
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