Processo 0000229-37.2026.8.17.5130
TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (3)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Fórum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56318-830 1ª Vara Criminal da Comarca Petrolina Processo nº 0000229-37.2026.8.17.5130 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca Petrolina, ficam os advogados do denunciado, Dra. MARCELLA ARAUJO BASTOS - OAB GO46565 - CPF: XXX.XXX.XXX-XX e Dr. MARCILIO RUBENS GOMES BARBOZA - OAB PE32422, intimados do inteiro teor do ato judicial de ID 239889895, conforme segue transcrito abaixo, para ciência dos termos e condições da presente autorização, certificando-se da ciência inequívoca das obrigações e das consequências do descumprimento. DECISÃO Trata-se de ação penal movida em desfavor de MICHAEL DAMMES, nacional holandês, nascido em 25/03/1986, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX e Registro Nacional Migratório nº V681084W (visto de permanência com validade até 06/10/2028), empresário, residente e domiciliado em Juazeiro/BA, a quem se imputa a prática dos delitos previstos nos arts. 147 (ameaça) e 261, caput, ambos do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal, em razão de fatos ocorridos em 29/03/2026 na orla fluvial do Rio São Francisco, nas proximidades da Ilha do Maroto, zona rural de Petrolina. O réu foi preso em flagrante delito em 29/03/2026 (ID 235163749). Em audiência de custódia realizada em 30/03/2026 (ID 238695822), a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. Posteriormente, em 08/04/2026, o Juízo de Garantias desta Comarca revogou a prisão preventiva e concedeu liberdade provisória ao réu, mediante a imposição cumulativa das seguintes medidas cautelares (ID 236141001): (a) recolhimento domiciliar noturno; (b) recolhimento domiciliar integral nos fins de semana e feriados; (c) proibição de ausentar-se da Comarca por período superior a 2 (dois) dias sem autorização judicial; (d) proibição de frequentar a orla fluvial do Rio São Francisco e de praticar atividades com jet ski; (e) monitoramento eletrônico por 120 dias; e (f) proibição de contato com vítima e testemunhas. O alvará de soltura foi expedido e cumprido em 09/04/2026 (ID 236361832). Em 17/04/2026, a defesa protocolou requerimento de autorização judicial para viagem internacional à Holanda, com retirada da tornozeleira eletrônica (ID 237273202), instruído com documento de convocação emitido pela Frutos Tropicales Europe B.V., sediada em Bleiswijk, Holanda (ID 237273224), datado de 17/04/2026, para participação em programa de treinamento corporativo no período de 24/04/2026 a 19/06/2026. A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público em 30/04/2026 (ID 238695818) e recebida por este Juízo em 11/05/2026 (ID 239664263). Na mesma data, o réu, por meio de seu advogado regularmente constituído, Dr. Marcílio Rubens Gomes Barboza (OAB/PE 32422), apresentou resposta à acusação (ID 239716601), sem arguição de preliminares, sem arrolamento de testemunhas próprias e com pedido de designação de audiência de instrução e julgamento. É o relatório. Decido. Conquanto a decisão de recebimento da denúncia tenha determinado a citação pessoal do réu, este, por meio de advogado regularmente constituído, compareceu espontaneamente ao feito e apresentou resposta à acusação dentro do prazo legal, demonstrando plena ciência do inteiro teor da peça acusatória e dos autos do processo. A apresentação espontânea da resposta defensiva, por procurador constituído com poderes específicos,…
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