Processo 0000229-39.2024.5.12.0040

TRT12 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000229-39.2024.5.12.0040
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
25/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: SANDRA SILVA DOS SANTOS AP 0000229-39.2024.5.12.0040 AGRAVANTE: JOAO SERGIO RODRIGUES DA SILVA AGRAVADO: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000229-39.2024.5.12.0040 (AP) AGRAVANTE: JOAO SERGIO RODRIGUES DA SILVA AGRAVADOS: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., ATACADAO S.A. RELATOR: SANDRA SILVA DOS SANTOS           CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. RESPEITO À COISA JULGADA. Devem ser mantidos os cálculos de liquidação elaborados em observância ao comando sentencial transitado em julgado.             V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO (1009), provenientes da 1ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ-SC. O exequente pretende a reforma da decisão que julgou improcedente a impugnação aos cálculos, para que seja retificada a conta de liquidação quanto aos reflexos das horas extras em repouso semanal remunerado. Insurge-se, ainda, quanto aos critérios de correção monetária e juros, defendendo a aplicação da Taxa SELIC, nos termos do decidido nas ADC 58 e 59. A parte executada apresenta contraminuta, pugnando pela manutenção da decisão agravada, instrumento que se vale para pleitear o não conhecimento do recurso. O Ministério Público do Trabalho não intervém no feito. É o relatório. VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO E DE JUSTIFICATIVA DE VALORES A executada suscita o não conhecimento do agravo de petição por ausência de delimitação justificada das matérias e dos valores, nos termos do art. 897, § 1º, da CLT. Sem razão. O exequente delimitou os capítulos impugnados, indicando os critérios de cálculo que entende corretos, e apresentou planilha com a quantificação do montante controvertido, o que satisfaz a exigência legal. Ademais, a delimitação dos valores se presta a viabilizar a execução imediata da parte incontroversa, porquanto permite a sua liberação ao exequente. Desse modo, exigência legal revela-se direcionada ao executado. Rejeito a preliminar arguida em contraminuta. Conheço do recurso e da contraminuta, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DO EXEQUENTE 1 - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADOS SOBRE HORAS EXTRAS Insurge-se o exequente contra o critério de apuração dos reflexos das horas extras em repouso semanal remunerado. Aduz que não foi observado regular divisor (dias úteis), argumentando que os repousos correspondem, justamente, ao número de domingos/feriados mês a mês. Impugna, ainda, a apuração de repouso sobre valores negativos, requerendo a reforma da decisão para adequação dos cálculos aos valores efetivamente devidos. Transcrevo o comando extraído do título judicial: Nesse contexto, para todos os fins legais, o juízo arbitra o trabalho extraordinário sem registro nos controles de frequência, em 3 dias por semana, na ordem de 1 hora e 30 minutos por dia, perfazendo o número de 4 horas e 30 minutos por semana e 18 horas por mês completo, cujo excesso deve ser remunerado com o adicional praticado pela ex-empregadora, de 55% sobre o valor da hora normal, considerando-se o salário vigente no mês da prestação dos serviços (fl. 131) e o divisor 220; e excluindo-se os períodos de gozo de férias (julho/2020; julho /2021 e julho/2022). Diante da habitualidade, faz o reclamante jus à…

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