Processo 0000229-39.2026.5.14.0161
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACHADINHO DO OESTE ATOrd 0000229-39.2026.5.14.0161 RECLAMANTE: UBIRAJARA RODRIGUES NOGUEIRA DE REZENDE RECLAMADO: UNIÃO FEDERAL (AGU) - RO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 139b0e4 proferida nos autos. DECISÃO A parte reclamante requereu em sua petição inicial a concessão liminar de antecipação de tutela, inaudita altera pars, para que este Juízo determine à União a inclusão imediata, em folha de pagamento, da parcela correspondente a “gratificação de função incorporada” no importe de R$4.836,14 para integralizar salário, majorando o mesmo R$7.251,57 para R$13.785,40, sob pena de fixação de multa diária. Analiso. O Código de Processo Civil, ampliando o alcance das tutelas provisórias, disciplinou-as no Livro V, dividindo-as em duas espécies, as tutelas de urgência e as tutelas de evidência (art. 294 do CPC). As tutelas de urgência, por sua vez, subdividem-se em antecipadas ou cautelares, objetivando as primeiras evitar danos ao próprio direito material e as segundas buscando garantir a efetividade do processo. Essas medidas normatizadas no CPC são aplicáveis, subsidiariamente, ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, ante a omissão no texto consolidado. No caso dos autos, conforme dito anteriormente, a parte reclamante pretende que este Juízo determine à União a inclusão imediata, em folha de pagamento, da parcela correspondente a “gratificação de função incorporada” no importe de R$4.836,14 para integralizar salário, majorando o mesmo R$7.251,57 para R$13.785,40, sob pena de fixação de multa diária. Trata-se de hipótese de tutela provisória de urgência de natureza antecipada a qual exige, para a sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, se consubstanciando em uma providência de natureza mandamental e satisfativa, visando entregar ao autor, total ou parcialmente, a pretensão deduzida em juízo ou os seus correspondentes efeitos. No caso do reclamante a concessão da medida esbarra, neste momento, na probabilidade do direito, já que para corroborar os fatos narrados na inicial, inexistem documentos ou elementos de prova suficientes a evidenciar a probabilidade do direito, de modo atender os requisitos para concessão da medida em sede de cognição sumária. Ademais, mesmo que em alguns casos se possa presumir o perigo da demora, de acordo com o artigo 300, §3°, do CPC ainda é requisito da tutela provisória de natureza antecipada a reversibilidade da medida. In casu, por tratar de determinação de pagamento de valores, também é questionável no presente neste momento processual, o que por si só já inviabiliza o deferimento de plano do requerimento. Nada obsta que, depois de estabilizada a lide e facultado o contraditório, este juízo possa reavaliar e/ou reconsiderar esta decisão, havendo renovação do pedido pelo interessado. Inclua-se o feito em pauta para realização de audiência inaugural dê-se ciência à parte reclamante e expeça-se notificação à parte reclamada. Ciente a parte reclamante. Intime-se a reclamada. Inclua-se o feito em pauta. MACHADINHO D'OESTE/RO, 30 de abril de 2026. MARIA ELIZA ESPINDOLA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - UBIRAJARA RODRIGUES NOGUEIRA DE REZENDE
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