Processo 0000229-46.2025.8.17.2390
TJPE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Diva Valença de melo, 118, Centro, CACHOEIRINHA - PE - CEP: 55380-000 Vara Única da Comarca de Cachoeirinha Processo nº 0000229-46.2025.8.17.2390 AUTOR(A): IRENE ALEXANDRINA DE MACEDO RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Cachoeirinha, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 236115569, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO IRENE ALEXANDRINA DE MACEDO propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., também qualificado, alegando, em apertada síntese, que percebeu cobranças sobre seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado junto à ré, o qual alega não ter contraído. A parte demandante pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela pretendida, que a requerida proceda à suspensão do contrato de cartão de crédito consignado objeto da demanda, bem como à suspensão de cobranças decorrentes deste e se abstenha a apontar restrições de crédito em face da autora. Solicitou a inversão do ônus da prova. Citada, a parte requerida apresentou contestação, ocasião em que suscitou preliminares ao mérito e, no mérito propriamente dito, defende que o negócio jurídico foi efetivamente contratado pela parte autora, não havendo que se falar em nulidade. Explicou como funciona a contratação eletrônica, na qual, além do fornecimento de informações pessoais, é realizada leitura biométrica facial para confirmação da contratação. PRONUNCIO-ME. De início, rejeito a preliminar de incompetência territorial, uma vez que o comprovante de residência juntado aos autos à exordial tem como município Cachoeirinha - PE, ao qual corresponde a presente Comarca em que este juízo presta jurisdição, não havendo qualquer irregularidade a sanar neste ponto. Outrossim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo requerido. Em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição, somente em casos excepcionais, é oponível à parte primeiro demandar administrativamente para depois vir a juízo, sendo certo que esta não é a hipótese dos autos. Demais disso, eminentemente desarrazoada a preliminar suscitada pelo suplicado, haja vista que quer exigir da parte autora a conduta de tentar solucionar litígio na seara extrajudicial, quando, no mérito, já em juízo, a própria parte demandada repele a tese, contestando a demanda e imprimindo resistência ao pleito deduzido na vestibular. Por derradeiro, ao passo que o autor aduz que teve um direito violado, legítima a conduta de vir a juízo pugnar por seus interesses. Analiso o pleito incidental. A tutela de urgência, encartada no art. 300 do novo Código de Processo Civil, trouxe na sua essência o planejamento adiantado da exequibilidade da prestação jurisdicional definitiva, garantindo, assim, o cumprimento da lei e resguardando o interesse da parte, sem, todavia, implicar no prejulgamento da lide. Trata-se de instituto do direito pátrio que visa conferir maior efetividade prática à tutela final, a fim de evitar que a demora do processo possa causar prejuízo aos litigantes que demonstrem verossimilhança de suas alegações. Oportuno trazer à colação a doutrina do jurista Fredie Didier Jr. sobre as tutelas, em sua obra Curso de Direito Processual Civil, p.567, "in…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPE
O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.