Processo 0000229-49.2023.8.27.2742
TJTO • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Apelação Cível Nº 0000229-49.2023.8.27.2742/TO RELATOR : Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER APELANTE : JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : Matheus Rodrigues Coutinho (OAB TO010318) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB TO011549) APELADO : BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : CÁSSIO ALEXANDER SILVA REDIGHIERI (OAB ES035602) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESCONTO ÚNICO DE VALOR MÓDICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica referente ao serviço denominado “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO”, determinou a restituição em dobro do valor indevidamente descontado da conta da autora e rejeitou o pedido de indenização por danos morais. A autora pretende a reforma da sentença apenas para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a realização de um único desconto indevido, no valor de R$ 74,90, decorrente de serviço não contratado, é suficiente para caracterizar dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme os arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 e a Súmula 297 do STJ. Diante da alegação de inexistência de contratação, fato negativo, incumbe à instituição financeira comprovar a existência da relação contratual, nos termos do art. 373, II, do CPC. A instituição financeira não apresenta instrumento contratual ou qualquer prova apta a demonstrar a contratação do serviço, tornando ilegítimos os descontos realizados. A ausência de comprovação da contratação afasta a hipótese de erro justificável e evidencia prática abusiva, impondo a restituição em dobro dos valores efetivamente comprovados nos autos. Embora esta Corte reconheça, em regra, a configuração de dano moral em descontos indevidos que comprometam a subsistência de consumidores hipossuficientes, a hipótese dos autos revela apenas um único desconto no valor de R$ 74,90, quantia considerada módica e insuficiente para caracterizar lesão aos direitos da personalidade ou efetivo abalo moral. A restituição em dobro do valor indevidamente descontado mostra-se suficiente para recompor o prejuízo material, inexistindo elementos que justifiquem a condenação por danos morais. Mantém-se a sucumbência recíproca fixada na sentença, permanecendo suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça, sem majoração dos honorários advocatícios, conforme Tema 1.059 do STJ. Devem incidir juros de mora e atualização monetária conforme os critérios definidos pelo STJ, inclusive com aplicação do Tema 1368 para a repetição do indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Nas ações em que o consumidor nega a contratação de serviço bancário, compete à instituição financeira comprovar a existência da relação contratual, nos termos do art. 373, II, do CPC. A ausência de comprovação da contratação torna indevidos os descontos efetuados e autoriza a restituição em dobro…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJTO
O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.