Processo 0000229-50.2023.5.07.0028

TRT7 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000229-50.2023.5.07.0028
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada I
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR AP 0000229-50.2023.5.07.0028 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DO CARIRI AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL A Secretaria da Seção Especializada I do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000229-50.2023.5.07.0028 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) MARIA ROSELI MENDES ALENCAR está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 791-A DA CLT. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto por Sindicato exequente contra decisão que julgou procedente em parte a impugnação à sentença de liquidação e deferiu honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% na execução individual de sentença coletiva, postulando a majoração para 15. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em estabelecer se se é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% na execução individual de sentença coletiva III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação dos honorários sucumbenciais no processo do trabalho observa os critérios específicos do art. 791-A da CLT. 4. A execução individual decorre de sentença coletiva já transitada em julgado, com parâmetros definidos no título executivo, possuindo natureza predominantemente contábil e repetitiva. A fase executiva não demanda elevada complexidade jurídica nem dilação probatória exauriente que justifique a fixação dos honorários no patamar máximo legal. 5. O percentual arbitrado mostra-se razoável e proporcional à complexidade da demanda, remunerando adequadamente o patrono e evitando oneração excessiva da execução, especialmente diante da multiplicidade de ações em face da mesma executada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de Petição não provido. Tese de julgamento: 1. A execução individual de sentença coletiva, de natureza predominantemente contábil e baseada em parâmetros já definidos no título executivo, não justifica, por si só, a fixação de honorários no percentual máximo legal. 2. O percentual arbitrado revela-se adequado quando compatível com a complexidade da causa e os critérios do § 2º do art. 791-A da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A e § 2º; CPC. FORTALEZA/CE, 20 de julho de 2026. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DO CARIRI

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