Processo 0000229-64.2024.5.09.0673
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ILSE MARCELINA BERNARDI LORA ROT 0000229-64.2024.5.09.0673 RECORRENTE: MARIA CRISTINA DA SILVA MARTINS RECORRIDO: L A BERTOLINO FILHO FRIGORIFICO Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000229-64.2024.5.09.0673 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ILSE MARCELINA BERNARDI LORA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVA PERICIAL. ALEGADA INCOMPLETUDE DO LAUDO. PRONTUÁRIO MÉDICO. NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REDISCUSSÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela autora contra Acórdão que rejeitou a alegação de nulidade da perícia e de cerceamento de defesa, mantendo a conclusão pericial que afastou o nexo causal ou concausal entre o trabalho e o falecimento do empregado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso ao não determinar a obtenção do prontuário médico completo para complementação da prova pericial; (ii) estabelecer se a ausência de documentação médica específica comprometeu a validade da perícia e a formação do convencimento judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC. 4. O Acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de nulidade da perícia e de cerceamento de defesa, concluindo pela suficiência do conjunto probatório para o julgamento da controvérsia. 5. O perito judicial analisou a documentação médica constante dos autos, apresentou fundamentação técnica consistente e prestou os esclarecimentos complementares solicitados pelas partes. 6. A conclusão pericial que afastou o nexo causal ou concausal não decorreu da ausência de documentos, mas da avaliação técnica do acervo probatório efetivamente disponível. 7. O contraditório e a ampla defesa foram integralmente observados, inexistindo demonstração de prejuízo concreto capaz de justificar a reabertura da instrução processual. 8. O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências que considere desnecessárias à formação de seu convencimento, nos termos do princípio do livre convencimento motivado. 9. A pretensão da embargante consiste na reapreciação do conjunto probatório e na alteração do resultado do julgamento, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. IV. TESE E DISPOSITIVOS 11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o Acórdão enfrenta expressamente a alegação de nulidade da perícia e conclui pela suficiência do conjunto probatório. 2. O cerceamento de defesa exige demonstração de prejuízo concreto e da efetiva relevância da prova não produzida para a solução da controvérsia. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da valoração das provas ou à reapreciação do mérito da decisão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CLT, art. 897-A; CPC, arts. 494 e 1.022. Em Sessão Virtual realizada em 16/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sergio Guimaraes Sampaio;…
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