Processo 0000229-67.2026.8.27.2702

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000229-67.2026.8.27.2702
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Alvorada
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000229-67.2026.8.27.2702/TO AUTOR : NEUZIMAR ALVES DE JESUS ADVOGADO(A) : MATHEUS RIBEIRO BRANDAO (OAB TO013121) ADVOGADO(A) : ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080) RÉU : BRB BANCO DE BRASILIA SA ADVOGADO(A) : HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB SC003780) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais com antecipação de tutela ajuizada por  NEUZIMAR ALVES DE JESUS  em face de  BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A . Narra a inicial a parte autora é servidora pública estadual e titular de uma conta-salário mantida junto à instituição requerida. Alega  que o banco réu vem procedendo à retenção integral (100%) de seus vencimentos líquidos (aproximadamente R$ 1.241,53), depositados na conta-salário nº 392.054.687-5, Agência 392, para a quitação de débitos oriundos de empréstimos bancários. Afirma que a prática ocorreu nos meses de novembro e dezembro de 2025, bem como em janeiro de 2026, privando-a de sua verba de natureza alimentar e ferindo o princípio do mínimo existencial. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para que o banco seja compelido a limitar os descontos ao patamar máximo de 30% (trinta por cento) de sua remuneração líquida, bem como a liberação/restituição de 70% dos valores retidos, além de reparação por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Com a inicial e emenda vieram documentos.  A tutela de urgência foi deferida ( evento 26, DOC1 ). A requerida interpôs Agravo de Instrumento (  0006612-67.2026.8.27.2700 ) contra o deferimento da liminar, ao qual a 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins negou provimento, mantendo a decisão agravada intocada. A audiência de conciliação restou infrutífera, ante a ausência da parte requerida ( evento 50, DOC1 ). O réu apresentou contestação ( evento 51, DOC1 ), sustentando a legalidade dos descontos com base em contratos livremente assinados (Pacta Sunt Servanda) e na autorização prévia de débito. Invocou o  Tema   1085  do STJ e afirmou que a Resolução CMN 4.790 não permite a revogação unilateral de débitos vinculados a operações de crédito. Refutou os danos morais e a repetição do indébito. Réplica apresentada ( evento 64, DOC1 ). Instadas a especificar provas, as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado da lide (eventos 70 e 71).  É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida pode ser suficientemente apreciada à luz das provas documentais constantes dos autos. Ademais, o acervo probatório já produzido revela-se apto à formação do convencimento judicial, tornando desnecessária a realização de outras diligências, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como ao disposto no artigo 370 do CPC. Pois bem, o cerne da controvérsia reside em definir a legalidade dos débitos efetuados na conta-salário da Autora em novembro e dezembro de 2025 e janeiro de 2026, em que lhe foram creditados proventos. A parte autora alega que a retenção integral de seus proventos é ilícita e abusiva, por englobar uma parcela vincenda, violando o seu mínimo existencial. O réu, por sua vez, sustenta que agiu no mais estrito exercício regular de direito, com base em contrato livremente pactuado. Inicialmente, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o…

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