Processo 0000229-68.2025.8.27.2713

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000229-68.2025.8.27.2713
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000229-68.2025.8.27.2713/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000229-68.2025.8.27.2713/TO RELATOR : Desembargador GIL DE ARAÚJO CORRÊA APELANTE : RAIMUNDO FILHO PEREIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB SP403110) EMENTA : DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. SEQUELA PERMANENTE EM MEMBRO SUPERIOR. REDUÇÃO MÍNIMA DA CAPACIDADE LABORATIVA. MAIOR ESFORÇO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. TEMA 416 DO STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TEMA 862 DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença de primeiro grau que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, sob a fundamentação exclusiva de que o laudo judicial asseverou a inexistência de incapacidade laborativa ou de redução de aptidão do segurado, vaqueiro e lavrador de profissão, que sofreu fratura exposta grave no dedo médio da mão esquerda em razão de típico acidente de trabalho ocorrido no manuseio de animais de grande porte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir se o segurado faz jus ao benefício previdenciário de auxílio-acidente quando o exame pericial atesta a existência de sequela física consolidada e definitiva na mão esquerda que impõe maior esforço e desgaste no desempenho do labor habitual, a despeito de a conclusão da perícia judicial negar genericamente a redução da capacidade produtiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O auxílio-acidente possui cunho indenizatório e pressupõe a ocorrência de infortúnio acidentário de qualquer natureza, a consolidação definitiva das lesões decorrentes e a existência de sequela residual permanente que resulte na limitação ou redução da capacidade para as atividades habitualmente exercidas. 4. O laudo pericial judicial incorreu em manifesta contradição lógica ao certificar no exame físico que o autor apresenta perda de força e redução de 30 (trinta) graus na mobilidade do quirodáctilo esquerdo, confirmando em sede de quesitos específicos que a sequela exige maior esforço para o labor rural, mas concluindo, de forma incompatível, que a capacidade funcional se encontrava preservada. 5. O maior esforço exigido do trabalhador rural e vaqueiro para realizar suas tarefas diárias de campo, tais como fazer cercas de arame, conduzir animais e manusear ferramentas pesadas, que dependem diretamente de firmeza e preensão manual bilateral plena, configura inequívoca limitação laboral permanente que enseja indenização estatal. 6. Aplicação obrigatória da tese jurídica consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 416, que preconiza que a redução da capacidade laboral, ainda que em grau mínimo e independentemente do nível de esforço suplementar demandado, impõe a concessão da indenização acidentária prevista em lei. 7. Reforma da r. sentença para julgar procedentes os pedidos da inicial, com a concessão do auxílio-acidente com data de início (DIB) fixada no dia subsequente ao encerramento definitivo do anterior auxílio-doença acidentário pago na via administrativa, sob o crivo da prescrição quinquenal de parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento :  "O segurado tem direito à concessão do benefício de auxílio-acidente quando demonstrada a existência de sequela permanente consolidada decorrente de acidente de trabalho que exija maior esforço ou diminua sua aptidão…

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