Processo 0000229-72.2025.5.06.0104
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 0000229-72.2025.5.06.0104 RECLAMANTE: VICTOR BEZERRA DE MELO RECLAMADO: AKY LOTERIAS ON LINE (NIVALDO PIMENTEL DE LIMA), REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NIVALDO PIMENTEL DE LIMA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 238defe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante todo o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista proposta pela parte reclamante VICTOR BEZERRA DE MELO em face da primeira reclamada AKY LOTERIAS ON LINE (NIVALDO PIMENTEL DE LIMA), do segundo reclamado NILSON SANTOS SOUZA, da terceira reclamada CICERA SUZANE DE MOURA SILVA XXX.XXX.XXX-XX e da quarta reclamada UPCHIP SERVICO EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, decido: 1. Acolher a alegação de que os valores atribuídos aos pedidos são meramente estimativos e não limitativos em liquidação e rejeitar as preliminares suscitadas pelas reclamadas quanto ao mesmo tema; 2. Rejeitar as preliminares de inépcia do pedido de reconhecimento do vínculo de emprego e anotação da CTPS; 3. Rejeitar a preliminar inépcia do pedido de horas extras aos domingos; 4. Conhecer a carência de ação da parte reclamante, por superveniente falta de interesse processual (binômio utilidade/necessidade), relativamente ao pedido de declaração de inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT e, nesse particular, extinguir o processo sem resolução de mérito (CPC/15, art. 485, VI); 5. Rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam da primeira reclamada, do segundo reclamado e da quarta reclamada; 6. Rejeitar a impugnação aos cálculos do reclamante; 7. Rejeitar a preliminar de impugnação ao valor da causa; 8. Rejeitar a impugnação aos documentos juntados pelo reclamante; 9. Pronunciar a prescrição quinquenal parcial da pretensão da parte reclamante quanto aos créditos devidos pelas partes reclamadas com exigibilidade anterior a 12/03/2020 e, unicamente nesse particular, extinguir o processo com resolução de mérito (CPC/15, art. 487, II); 10. Ratificar a decisão (ID ad6a346) que reconheceu a revelia e confissão ficta da terceira reclamada, quanto à matéria de fato; 11. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos constantes da petição inicial, para: - Declarar a formação de grupo econômico entre a primeira reclamada AKY LOTERIAS ON LINE (NIVALDO PIMENTEL DE LIMA), o segundo reclamado NILSON SANTOS SOUZA e a terceira reclamada CICERA SUZANE DE MOURA SILVA; - declarar a existência de do vínculo de emprego havido entre a parte reclamante e a primeira reclamada AKY LOTERIAS ON LINE (NIVALDO PIMENTEL DE LIMA), no período de 17/03/2015 a 10/03/2025, sendo dispensado sem justa causa e sem aviso prévio, por iniciativa da empregadora; - condenar a primeira reclamada às obrigações de fazer e de pagar constantes da fundamentação em favor da parte reclamante; - condenar o segundo e a terceira reclamada a responder solidariamente pelas obrigações de pagar cominadas na presente sentença à primeira reclamada, sem qualquer exclusão; - condenar a primeira, o segundo e a terceira reclamada à obrigação de pagar honorários de sucumbência, em favor do advogado do reclamante, no percentual de 10% (4% pela primeira reclamada, 3% pelo segundo reclamado e 3% pela terceira reclamada) sobre o valor que resultar da liquidação da presente sentença; 12. condenar a parte reclamante à obrigação de pagar honorários…
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