Processo 0000229-73.2025.8.26.0069

TJSP • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000229-73.2025.8.26.0069
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Foro de Bastos - Vara Única
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 0000229-73.2025.8.26.0069 (processo principal 1001525-55.2021.8.26.0069) - Cumprimento Provisório de Sentença - Cédula de Crédito Rural - Banco Santander Brasil SA - Tortoro, Madureira e Ragazzi Sociedade de Advogados - Masanori Uemura - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por Banco Santander Brasil SA e outro em face de Masanori Uemura. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO O exequente requer a realização de pesquisa de bens em nome da pessoa jurídica de Masanori Uemura CNPJ/MF n. 07.921.719/0001-04, que já corre em face de Masanori Uemura pessoa física, sob o fundamento de que ambos figuram como co-responsáveis pelas atividades rurais, cujas dívidas são de responsabilidade direta e solidária das Pessoas Físicas que a exploram. DECIDO. A inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) para a atividade rural, sob a natureza jurídica de "Produtor Rural", não tem o condão de conceder ao seu titular personalidade jurídica autônoma, tampouco de limitar a responsabilidade do produtor. Tal inscrição é meramente instrumental, cadastral e tributária, servindo para a emissão de documentos fiscais e o cumprimento de obrigações acessórias, não conferindo personalidade jurídica distinta ao patrimônio da pessoa natural. Uma vez que não há a constituição de uma pessoa jurídica com autonomia patrimonial, a responsabilidade pelas obrigações e dívidas contraídas na exploração da atividade rural recai direta e ilimitadamente sobre o patrimônio pessoal do(s) seu(s) titular(es). A atividade rural exercida por MASANORI UEMURA sob a mesma inscrição fiscal os qualifica como devedores solidários de todas as obrigações contraídas para o desempenho daquela atividade. Nesse sentido: [...] Procedência do inconformismo - Quanto ao produtor rural pessoa física, é cediço que ele conta com tratamento diferenciado se comparado com o empresário comercial - Dicção dos arts. 970 e 971 do Código Civil. Na hipótese, o executado/agravado realizou sua inscrição perante o CNPJ com o intuito de exercer atividade rural enquanto pessoa física, ao optar pelo código 412-0, no ato de sua inscrição. Não há, por conseguinte, que se falar em autonomia patrimonial entre a pessoa jurídica executada e as pessoas físicas que a compõe - Há, sim, confusão patrimonial dos seus bens. Precedentes. Hipótese de reforma da decisão hostilizada [...]. (TJSP; Agravo de Instrumento 2323108-48.2023.8.26.0000; Relator(a): Jacob Valente; Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 27/02/2024; Data de publicação: 27/02/2024). A atividade rural é, portanto, exercida pelos produtores rurais em nome próprio, sujeitando o patrimônio pessoal destes às obrigações assumidas no exercício da atividade. A ausência de separação patrimonial é intrínseca à natureza desse tipo de inscrição. Pelo exposto, ACOLHO o pedido do exequente para DETERMINAR a inclusão de MASANORI UEMURA - 07.921.719/0001-04 no polo passivo da ação, a fim de que respondam com seus bens pessoais pela execução. Em consequência, defiro o pedido de pesquisa de bens da seguinte forma: PENHORA DE VALORES DEFIRO a penhora de valores, via SISBAJUD, em nome do executado pessoa jurídica. A respeito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. PRODUTOR RURAL. PROVIMENTO. I. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a penhora de ativos financeiros, sob alegação de que a pessoa jurídica não integra o polo passivo da execução. A exequente sustenta que não há…

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