Processo 0000229-78.2026.5.07.0017

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000229-78.2026.5.07.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000229-78.2026.5.07.0017 RECLAMANTE: MARA JANE DE LIMA OLIVEIRA RECLAMADO: SERVNAC FACILITIES SERVICE E LOGISTICA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d8e8af1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARA JANE DE LIMA OLIVEIRA em face de SERVNAC FACILITIES SERVICE E LOGISTICA LTDA, para condenar a reclamada às seguintes obrigações, sendo as de pagar apuradas em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, os quais estão limitados aos valores constantes da exordial, salvo os acréscimos oriundos de juros e correção monetária, por tramitar a ação sob o rito sumaríssimo: Obrigações de pagar: a) Restituição do valor correspondente a 7 dias descontados indevidamente a título de ausência injustificada, acrescido de juros e correção monetária. Obrigações de fazer: a) Determino que a reclamada, após o trânsito em julgado, no prazo de 8 dias após intimada para tal fim, emita novo o TRCT para fazer constar a data de afastamento em 12/01/2026 e a projeção do aviso prévio indenizado até 11/02/2026, sob pena de multa diária de R$100,00 limitada ao valor de R$3.000,00. Em caso de descumprimento pela reclamada, deverá a Secretaria da Vara adotar as providências para a realização das devidas anotações. Verbas totalmente improcedentes: a) Multa do art. 477, §8º, da CLT; e, b) Indenização por danos morais. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Fixo honorários advocatícios ao advogado da reclamante em 8% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Fixo honorários advocatícios ao advogado da reclamada em 8% sobre o valor do proveito econômico das verbas indeferidas, sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do §4º do art. 791-A da CLT. A reclamada é responsável pelos recolhimentos previdenciários e fiscais, inclusive quanto ao SAT, excluída a parcela de Terceiros, restando autorizados os descontos dos créditos da autora, relativos à sua quota parte. Autorizo a retenção do imposto de renda, na forma dos arts. 46 da Lei 8.541/92 e 12-A da Lei 7.713/88, observando-se o disposto nas Instruções Normativas 1.127/2011 e 1.145/2011 da SRF/MF. Os cálculos condenatórios deverão ser atualizados na fase pré-judicial, o IPCA-E, mais juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991), até a propositura da demanda; na fase judicial, até 29/08/2024, a taxa SELIC, sem juros de mora; e, a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA, mais juros de mora calculados pela subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 38,70, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 1.935,00. Intime-se. Nada mais. JORGEANA LOPES DE LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SERVNAC FACILITIES SERVICE E LOGISTICA LTDA.

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