Processo 0000229-82.2026.5.22.0107
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OEIRAS ATSum 0000229-82.2026.5.22.0107 AUTOR: MANOEL MESSIAS DA SILVA RÉU: CECY CONSTRUTORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e67e9e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc Tem-se que no processo do trabalho, o rito procedimental, regra geral, é definido pelo valor da causa e, conforme estabelece o art. 852-A da CLT, o procedimento sumaríssimo deve ser adotado para os processos que não excedam o valor de quarenta vezes o salário-mínimo vigente à época do ajuizamento. Nesse passo, dispõe o art. 852-B, da CLT que: Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente; II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado; III - a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento. § 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa. § 2º As partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação." Original sem destaques. Como se verifica, a CLT prevê o arquivamento o feito na hipótese de indicação incorreta do endereço da parte contrária no procedimento sumaríssimo, não autorizando, para o caso, citação por edital, nem a possibilidade de emenda da inicial. Na hipótese, tendo em vista que a(s) tentativa(s) de notificação da reclamada no endereço informado na inicial restou(aram) infrutífera(s), conforme ID 92faa9e e considerando que o presente feito corre pelo rito sumaríssimo, ante a previsão do artigo 852-B, II, e § 1º, da CLT, impõe-se indeferir a petição inicial e extinguir o processo sem resolução do mérito. Tal entendimento está em consonância com a natureza do procedimento sumaríssimo, criado para ser célere e ter rápida tramitação, não sendo admitidas reiteradas diligências, em respeito ao princípio constitucional da duração razoável do processo, consubstanciado no art. 5º, LXXVIII, da CR/88. Diante do exposto, determino a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, I e IV do CPC c/c art. 852-B, §1º da CLT, determinando o ARQUIVAMENTO do feito com as cautelas de praxe. Ressalte-se, por oportuno, que em caso de extinção do processo sem julgamento do mérito, não há falar em prejuízo ao direito do(a) trabalhador(a), uma vez que, conforme o art. 11, §3º, da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017), “a ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos” Custas pela parte autora, no importe de R$ 205,66, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 10.282,81, de cujo recolhimento está dispensada nos termos da Lei ante a concessão da justiça gratuita. RETIRE-SE O PROCESSO DE PAUTA. Intime-se a parte autora. Após a providência supra, e decorrido o prazo legal sem manifestações, arquivem-se os autos. KELLY CARDOSO DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL MESSIAS DA SILVA
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