Processo 0000229-83.2024.5.11.0002

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000229-83.2024.5.11.0002
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Desembargadora Ormy da Conceicao Dias Bentes
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES ROT 0000229-83.2024.5.11.0002 RECORRENTE: KATIUSCIA ROSAS GUIMARAES E OUTROS (1) RECORRIDO: SEGEAM - SERVICOS DE ENFERMAGEM E GESTAO EM SAUDE DO AMAZONAS LTDA - EPP E OUTROS (1)                 NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. e30cc3a, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26070610495228200000016672469 para, querendo, manifestar-se no prazo legal.                                       "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. MORA SALARIAL CONTUMAZ. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO. ATRASO DE DEPÓSITOS DE FGTS. DANO EXTRAPATRIMONIAL IN RE IPSA NÃO CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS REJEITADA. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A reclamada interpôs Recurso Ordinário e teve seu pedido de gratuidade da justiça indeferido, sendo-lhe concedido prazo para realização do preparo recursal. O prazo transcorreu in albis. 2. Recurso Ordinário da reclamante em que se discute a majoração do quantum indenizatório fixado por danos morais decorrentes de mora salarial contumaz e atraso de FGTS, bem como a elevação dos honorários advocatícios de sucumbência de 10% para 15%. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há 4 questões em discussão: (i) determinar se o recurso ordinário da reclamada é admissível após o descumprimento de intimação para recolhimento de custas e depósito recursal; (ii) estabelecer se o valor de indenização por atraso reiterado de salários comporta majoração; (iii) definir se o atraso de depósitos de FGTS configura, por si só, dano moral presumido; e (iv) verificar se o percentual de honorários sucumbenciais devidos ao patrono do autor deve ser elevado ao teto legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O indeferimento da gratuidade de justiça à pessoa jurídica com a concessão de prazo para regularização do preparo, seguido do decurso in albis, obsta o conhecimento do recurso ordinário por deserção. 5. Embora a mora salarial contumaz configure dano moral in re ipsa, a fixação do quantum em um salário contratual atende adequadamente aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade do art. 223-G da CLT, não justificando a majoração postulada. 6. O atraso fundiário não gera abalo extrapatrimonial presumido, sendo indispensável a demonstração de dano concreto e efetivo aos direitos da personalidade, o que não restou evidenciado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário da reclamada não conhecido por deserção e recurso ordinário da reclamante conhecido e não provido. Teses de julgamento: O atraso contumaz no pagamento de salários enseja dano moral in re ipsa e a ausência ou irregularidade nos recolhimentos do FGTS não configura dano moral presumido, exigindo prova de prejuízo concreto aos direitos da personalidade. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 223-G, § 1º, I, 459, § 1º, 789, § 1º, 791-A, § 2º, 818, I e 899; CPC, art. 99, § 7º; CF, art. 5º, V e X. Jurisprudência relevante citada: TST, AIRR-0020522-74.2023.5.04.0141; TST, RR-0020907-82.2017.5.04.0383; TST, OJ nº 269, II, da SBDI-1.     ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do…

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