Processo 0000229-85.2025.5.20.0006

TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000229-85.2025.5.20.0006
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE AUGUSTO DO NASCIMENTO ROT 0000229-85.2025.5.20.0006 RECORRENTE: ABI CUSTODIO DIVINO E OUTROS (2) RECORRIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fff3a6d proferida nos autos. Tramitação Preferencial   ROT 0000229-85.2025.5.20.0006 - Segunda Turma   Recorrente:       1. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogado(s):     ALBERTO FIGUEIREDO NETO (SE4273)                              JOÃO CARLOS OLIVEIRA COSTA (SE1331)   Recorrente:      2. ABI CUSTODIO DIVINO Advogado(s): MARCELO VICTOR ANDRADE MELO (SE5713)   Recorrente:    3. FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Advogado(s):  MIZZI GOMES GEDEON DIAS (SE1531)   Recorrido:        ABI CUSTODIO DIVINO Advogado(s):  MARCELO VICTOR ANDRADE MELO (SE5713)   Recorrido:     FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Advogado(s):  MIZZI GOMES GEDEON DIAS (SE1531)   Recorrido:       PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogado(s):  ALBERTO FIGUEIREDO NETO (SE4273)                           JOÃO CARLOS OLIVEIRA COSTA (SE1331)     RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/05/2026 - Id 6c5f315; recurso apresentado em 08/05/2026 - Id 7391acd). Representação processual regular (Id 6c8b74). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, Id 723899f: R$ 15.000,00; Custas fixadas, Id 723899f: R$300,00; Depósito recursal recolhido no RO, Id 97326ee, c611ee3: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: Id 343c45f, 50e3944; Depósito recursal recolhido no RR, Id c6695e0, 53e6ac8: R$1.186,17.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS   TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.   1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §3º do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 5º da Lei 10.820/2003. A Empresa Reclamada se insurge contra o Acórdão Regional ao argumento de que “A cláusula 34 do ACT condiciona a ampliação da margem consignável à priorização da AMS, não estabelecendo: exclusividade absoluta; precedência sobre obrigações legais ou contratuais de natureza distinta. Contudo, o TRT: impôs interpretação ampliativa não prevista na norma; restringiu a aplicação do ajuste coletivo; e, substituiu a vontade das partes pela sua própria”. Afirma que “A decisão ignora que: os descontos de empréstimos consignados têm natureza legal e obrigatória; a entidade pagadora (PETROS) possui responsabilidade direta quanto ao repasse; e, a legislação assegura prioridade operacional desses descontos”. Salienta que “[...] a cláusula normativa não contém tal exigência de exclusividade, tampouco estabelece que os descontos da AMS devam prevalecer sobre obrigações legais ou contratuais com natureza diversa, como os empréstimos consignados regulados pela Lei nº 10.820/03”. Assevera que “[...] ao redefinir o conteúdo da norma pactuada, o…

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