Processo 0000229-95.2026.5.18.0171

TRT18 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000229-95.2026.5.18.0171
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Ceres
Última publicação
10/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA ROT 0000229-95.2026.5.18.0171 RECORRENTE: SIMONE BORGES LACERDA RECORRIDO: WDO COMERCIAL E PRESTACIONAL EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2480d9a proferido nos autos.   Vistos os autos.   O processo encontra-se em gabinete para julgamento do recurso ordinário interposto contra a sentença que indeferiu a homologação do acordo extrajudicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito.   Da análise dos autos, verifica-se que as partes celebraram acordo no valor de R$ 5.363,28, discriminando parcelas a título de saldo de salário, férias proporcionais acrescidas de um terço, décimo terceiro salário proporcional, FGTS, multa de 40% e adicional de insalubridade. Apesar disso, declararam que a integralidade do montante corresponderia a “verbas rescisórias de natureza estritamente indenizatória” e requereram expressamente a dispensa do recolhimento das contribuições previdenciárias.   Embora as partes possam estipular as condições da transação e discriminar as parcelas que compõem o acordo, não lhes é dado dispor sobre créditos previdenciários, cuja natureza tributária e indisponível impede que sejam afastados por simples manifestação de vontade.   Do mesmo modo, a natureza jurídica das parcelas não decorre exclusivamente da denominação atribuída pelos convenentes, mas de sua efetiva causa e da disciplina legal aplicável. No caso, a qualificação de todo o valor acordado como indenizatório mostra-se incompatível com a própria discriminação constante do ajuste, que inclui parcelas de inequívoca natureza remuneratória, a exemplo do saldo de salário, do décimo terceiro salário proporcional e do adicional de insalubridade.   Nos termos do art. 43 da Lei nº 8.212/1991, nas ações trabalhistas das quais resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento deve ser determinado de ofício, observada a natureza jurídica das parcelas integrantes do acordo.   Assim, considerando que a irregularidade identificada é passível de correção e constitui, em princípio, o único óbice remanescente à apreciação do pedido homologatório, mostra-se adequada a concessão de oportunidade para que os interessados promovam a regularização do ajuste, em prestígio à primazia da decisão de mérito e à solução consensual do conflito.   Converte-se, pois, o julgamento em diligência e determina-se a intimação de ambos os requerentes para que, no prazo comum de 10 dias, apresentem petição conjunta, subscrita por seus respectivos advogados, contendo aditamento ou novo termo de acordo, a fim de:   a) excluir a cláusula que atribui natureza estritamente indenizatória à totalidade das parcelas acordadas e o pedido de dispensa integral das contribuições previdenciárias;   b) discriminar adequadamente as parcelas integrantes do acordo, com indicação individualizada de seus valores e de sua natureza jurídica, observada a legislação aplicável; e   c) ressalvar expressamente a incidência e o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre as parcelas que integrem o salário de contribuição, nas proporções e responsabilidades legalmente estabelecidas.   Ficam as partes advertidas de que a ausência de manifestação conjunta ou a manutenção da irregularidade poderá inviabilizar a homologação do acordo nos termos apresentados.   Apresentado o termo retificado, retornem os autos…

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