Processo 0000230-02.2025.5.12.0036
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ROT 0000230-02.2025.5.12.0036 RECORRENTE: MARCOS KALEDONYO GOIS VIEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000230-02.2025.5.12.0036 RECORRENTE: MARCOS KALEDONYO GOIS VIEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Tramitação Preferencial ROT 0000230-02.2025.5.12.0036 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ARNALDO DA SILVA DOS SANTOS BRUNO DAL BO PAMPLONA (SC30099) Recorrente: Advogado(s): 2. MARCOS KALEDONYO GOIS VIEIRA BRUNO DAL BO PAMPLONA (SC30099) Recorrido: Advogado(s): MARCOS KALEDONYO GOIS VIEIRA BRUNO DAL BO PAMPLONA (SC30099) Recorrido: Advogado(s): SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA MARCELO MARCAL SARDA (SC15190) MARCOS VINICIUS DO ESPIRITO SANTO NEVES (SC61422) Recorrido: Advogado(s): ARNALDO DA SILVA DOS SANTOS BRUNO DAL BO PAMPLONA (SC30099) RECURSO DE: ARNALDO DA SILVA DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Alegação(ões): - violação dos arts. 793-B e 793-D da CLT; e 80 do CPC. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente busca eximir-se da condenação ao pagamento da multa por litigância de má-fé. Consta do acórdão: O reclamante, em seu depoimento pessoal, afirmou que a fidedignidade da batida do ponto era "relativa", alegando que a reclamada "mexia" ou "ajeitava" os horários conforme sua conveniência, além de admitir que, em diversas ocasiões, ele próprio esquecia de realizar a marcação, chegando a trabalhar "de graça". Todavia, Arnaldo aduziu de forma categórica que presenciava o reclamante registrar a saída e continuar trabalhando em três oportunidades por semana, por cerca de 20 a 30 minutos, buscando indicar uma prática sistemática de labor sem o devido registro, o que extrapola o quanto admitido pelo próprio interessado. Outrossim, quanto ao pleito de adicional de insalubridade, embora o reclamante tenha admitido a permanência no interior de câmaras frias por cerca de 40 minutos diários no primeiro um ano e meio de contrato, confessou que, após esse período de normalização da loja, o acesso restringia-se ao tempo necessário para buscar ou devolver produtos, o que durava apenas de 2 a 3 minutos. Em sentido oposto, a testemunha Arnaldo indicou tempo de exposição ao frio de "30 a 50 minutos" para todo o período contratual, em nova dissonância com o depoimento pessoal do reclamante. Nos termos do art. 793-D da CLT, aplica-se a multa por litigância de má-fé, prevista no art. 793-C também da CLT, "à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa" (destaquei). A litigância de má-fé pressupõe a intenção de causar prejuízos à parte, constituindo-se em uma atitude em desconformidade com o dever jurídico de lealdade processual, tomada por alguma das partes ou por terceiro interveniente. A condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, na forma do art. 793-D da CLT, exige a exata subsunção do caso aos incisos do art. 793-B da CLT. Para tanto, deve estar cabalmente demonstrada a conduta…
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