Processo 0000230-03.2025.5.09.0095
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ODETE GRASSELLI ROT 0000230-03.2025.5.09.0095 RECORRENTE: ELISANGELA GOMES DOS SANTOS MALDONADO E OUTROS (1) RECORRIDO: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c5a091 proferida nos autos. ROT 0000230-03.2025.5.09.0095 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ELISANGELA GOMES DOS SANTOS MALDONADO ADEMIR DA SILVA (PR25410) Recorrido: Advogado(s): WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM (RS40881) JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (SC15909) RECURSO DE: ELISANGELA GOMES DOS SANTOS MALDONADO A Autora alega omissão na decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista, ao argumento de que não foi emtido juízo de admissibilidade quanto aos seguintes temas: “1.TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO - VIOLAÇÃO AO ART. 5º, CAPUT E 7º, XXX, DA CF E ART. 461 DA CLT”, “1.2.ÔNUS DA PROVA SOBRE O FECHAMENTO DA LOJA. CONFISSÃO DA PREPOSTA -VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 373, II DO CPC E 818, II DA CLT E ART. 848, §2º, DA CLT”,“1.3.VIOLAÇÃO AO ITEM 2 DA TESE JURÍDICA Nº 11 DO TST – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO FORMAL DA EXCEÇÃO”, e “1.5. VIOLAÇÃO A LEI FEDERAL E CONSTITUCIONAL”. Consta da Decisão: Ao considerar que restou comprovada a exceção prevista na Política de Orientação para Melhoria, considerando que a loja em que a Autora trabalhava foi fechada, sendo observados os requisitos previstos na norma interna e na decisão do TST no Tema 11, o Acórdão se baseou nas provas existentes nos autos, o que torna irrelevante questionar quem a produziu ou a quem competia o ônus de produzi-la. Por essa razão, não é possível admitir o recurso de revista por ofensa aos artigos 818, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, inciso II, do Código de Processo Civil Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir deforma diversa seria necessário à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de violação literal e direta aos preceitos da Constituição Federal, da Declaração Americana de Direitos Humanos, da Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho e da legislação federal invocados e de contrariedade ao Tema 11 do TST não consideram a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. O recurso de revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre as premissas fáticas retratadas nos arestos paradigmas e a descrita no acórdão recorrido, no sentido de que a situação se enquadra na exceção prevista na norma interna, que foi devidamente observada. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho. Prejudicado o exame de admissibilidade dos pedidos acessórios,devido ao não recebimento do recurso quanto ao pedido principal. De acordo com os trechos acima negritados, não se vislumbra omissão quanto aos pontos alegados pela Autora, uma vez que as alegações esbarram na impossibilidade de rever fatos e provas em Recurso de Revista, como já esclarecido na Decisão embargada. Nada a prover. (mapm) CURITIBA/PR, 23 de abril de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. - ELISANGELA GOMES DOS SANTOS MALDONADO
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