Processo 0000230-03.2025.5.18.0111

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000230-03.2025.5.18.0111
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Jataí
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JATAÍ ATSum 0000230-03.2025.5.18.0111 AUTOR: MAIKON MORAIS MONEZI RÉU: CHOPERIA E PETISCARIA 83 LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 82fcd90 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS E TEORIA MENOR   No Direito do Trabalho, para proteger o crédito de natureza alimentar do trabalhador, aplica-se a "teoria menor" da desconsideração da personalidade jurídica. Diferente da teoria maior (que exige prova de má-fé), a teoria menor baseia-se no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicado por força do artigo 8º, § 1º, da CLT. Basta que a personalidade da empresa seja um obstáculo para o pagamento da dívida para que os sócios respondam com seus bens. No presente caso, a insolvência da empresa principal é clara, pois o acordo foi descumprido e não foram encontrados bens no nome da devedora original para quitar os R$ 9.379,51 devidos. Portanto, o sócio FELIPE CARVALHO VIEIRA (CPF XXX.XXX.XXX-XX) deve responder pela dívida.   3. SUCESSÃO EMPRESARIAL E GRUPO ECONÔMICO DE FATO   O instituto da sucessão trabalhista, regido pelos artigos 10, 448 e 448-A da CLT, fundamenta-se na preservação dos direitos adquiridos pelo trabalhador diante de mudanças na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa.  No presente caso, a sucessão empresarial operada entre a devedora principal e a suscitada CHOPERIA 83 RESTAURANTE LTDA (CNPJ 55.965.196/0001-40) é inequívoca, baseada no princípio da primazia da realidade. Os fatos provam que a unidade econômico produtiva foi transferida sem solução de continuidade, mantendo-se o fundo de comércio e a infraestrutura.  A prova documental de ID. 8a59e6a e ID. 8a1edc6 revela que a nova empresa opera no exato endereço da executada original (Rua Leopoldo de Bulhões, n. 1306, Vila Fátima, Jataí/GO) e explora o mesmo ramo de atividade sob a denominação comercial "Boteco 83".  Conforme os artigos 10 e 448 da CLT, essa identidade de ponto comercial, atividade e nome de fantasia caracteriza a sucessão, independentemente de contrato formal de transferência. Ademais, configura-se o grupo econômico por coordenação (Art. 2º, § 2º da CLT) pela comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas.  O histórico do "ecossistema empresarial" aponta que a gestão de ambas as entidades gravita sob o comando de FELIPE CARVALHO VIEIRA, o que reforça o nexo relacional interempresas.  Portanto, a sucessora e os integrantes do grupo respondem solidariamente pelos débitos trabalhistas, nos termos do Art. 2º, § 2º e Art. 448-A da CLT.   3. RESPONSABILIDADE DE LETÍCIA MONTEIRO DE FREITAS (SÓCIA DE FATO E ADMINISTRADORA)   A inclusão de LETÍCIA MONTEIRO DE FREITAS (CPF XXX.XXX.XXX-XX) no polo passivo justifica-se por sua atuação central na gestão e na blindagem patrimonial do grupo econômico. Formalmente, Letícia figura como a sócia administradora da sucessora CHOPERIA 83 RESTAURANTE LTDA (CNPJ 55.965.196/0001-40), empresa que absorveu a atividade e o ponto comercial da devedora original. Para além do vínculo formal, a condição de sócia de fato e gestora oculta de Letícia Monteiro de Freitas já foi reconhecida por este Juízo em decisões proferidas nos processos ATOrd 0010031-79.2021.5.18.0111 (reunido ao ATSum 0010392-96.2021.5.18.0111). Naqueles autos, restou provado que Letícia atuava em estreita coordenação com Felipe…

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