Processo 0000230-06.2026.5.11.0000

TRT11 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000230-06.2026.5.11.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete da Desembargadora Ormy da Conceicao Dias Bentes
Última publicação
31/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relatora: ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES MSCiv 0000230-06.2026.5.11.0000 IMPETRANTE: MARIA DENIZE DA CUNHA MOTA IMPETRADO: JUIZ DA 6ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f959880 proferida nos autos.                                       DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARIA DENIZE DA CUNHA MOTA em face de ato atribuído ao Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Manaus/AM, consubstanciado na decisão que declinou, de ofício, da competência territorial nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0001617-72.2025.5.11.0006, determinando a remessa dos autos à Vara do Trabalho de Manacapuru/AM. Conforme Decisão Liminar anteriormente proferida (id 70fc4f5 0 fls. 59/63), foram suspensos os efeitos do ato impugnado, bem como determinado o retorno imediato dos autos à MM. 6ª Vara do Trabalho de Manaus/AM, para regular prosseguimento do feito. Prestando informações, a autoridade apontada como coatora comunicou o integral cumprimento da decisão liminar, informando que já determinou o retorno dos autos à unidade originária e a retomada da marcha processual perante a 6ª Vara do Trabalho de Manaus/AM. (id 79a3e2a 0 fls. 87/89). O Ministério Publico do Trabalho emitiu Parecer, opinando pela concessão da segurança. (ID. B86aaa9 – fls. 82/86). Expirado o prazo do litisconsorte Municipio de Autazes se manifestar quanto a Decisao de id 70fc4f5. É o Relatório. Decido. Verifica-se que o presente mandamus perdeu seu objeto supervenientemente. Isso porque a finalidade da impetração consistia na suspensão da decisão declinatória de competência e no retorno dos autos à 6ª Vara do Trabalho de Manaus/AM, providências já integralmente implementadas em cumprimento à decisão liminar deferida nestes autos, conforme consta na informação do Juizo da 6ª Vara do Trabalho de Manaus/AM (id 79a3e2a 0 fls. 87/89). Com efeito, a autoridade coatora informou expressamente que houve o imediato retorno do processo originário à Vara de origem, com retomada regular da tramitação processual, restando, assim, exauridos os efeitos do ato impugnado. Não havendo mais a situação lesiva apontada na inicial, inexiste interesse processual superveniente apto a justificar o prosseguimento do writ, por ausência de utilidade prática da prestação jurisdicional. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do C. TST e dos Tribunais Superiores orienta que a cessação dos efeitos do ato impugnado enseja a extinção do mandado de segurança por perda superveniente do objeto. Em conclusao, DECLARO A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO do presente Mandado de Segurança e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Revogue-se eventual liminar anteriormente deferida, em razão da presente decisão extintiva, sem prejuízo da preservação dos atos processuais já praticados em seu cumprimento. Custas processuais pela impetrante, calculadas sobre o valor dado à causa na inicial do mandamus de R$1.000,00, no importe de R$20,00, sendo a requerente dispensada do pagamento, de ofício. Tudo na forma da fundamentação. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. MANAUS/AM, 01 de junho de 2026. ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DENIZE DA CUNHA MOTA

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT11

O TRT11 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados