Processo 0000230-09.2026.8.26.0268
TJSP • Cumprimento de Sentença
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Processo 0000230-09.2026.8.26.0268 (processo principal 1500296-46.2025.8.26.0268) - Cumprimento de sentença - Fixação - I.L.H. - M.C.C.S. e outro - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer, cumulado com incidente de alienação parental e pedido de tutela antecipada de urgência, proposto por I.L.D.H. em face de M.C.C.D.S.. Noticia o exequente, que a executada vem criando óbices injustificados e sistemáticos ao exercício do direito de convivência com o filho menor, I.R.C.D.H., nascido em 28/11/2024, violando frontalmente os termos do acordo homologado judicialmente nos autos do processo nº 1500296-46.2025.8.26.0268. Além da execução forçada da obrigação de entrega da criança, o autor formulou pretensões acessórias de elevada complexidade, incluindo o reconhecimento de atos de alienação parental nos termos da Lei nº 12.318/2010, a alteração do regime de visitas para inclusão de pernoites, a autorização para que os avós paternos atuem como intermediários na retirada do infante e a condenação da ré por abandono afetivo reflexo. Este juízo, em sede de cognição sumária, proferiu a decisão-mandado de fls. 49/50, oportunidade em que reconheceu a eficácia imediata do título executivo judicial e a imperiosidade de resguardar o melhor interesse da criança. Naquela ocasião, foi deferida a tutela de urgência para determinar que a executada restabelecesse o regime de convivência pactuado, sob pena de caracterização de crime de desobediência e indícios de alienação parental, determinando-se o cumprimento da ordem com urgência. A executada, em manifestação de fls. 55/58, apresentou contestação com pedido de revogação da tutela e reconvenção. Argumentou que o exequente agiu com má-fé processual ao ocultar a existência de medidas protetivas de urgência vigentes, as quais impediriam o contato direto entre os genitores. Sustentou, ainda, a ocorrência de episódios graves de violência doméstica, agressões físicas durante a gestação e injúria racial, afirmando que o genitor utiliza o menor como instrumento de pressão psicológica. Em sede de reconvenção, pleiteou a modificação da guarda para a modalidade unilateral materna, com esteio na Lei nº 14.713/2023, e a fixação de visitas estritamente supervisionadas. O exequente apresentou réplica às fls. 108/114, na qual refutou as alegações de agressividade e sustentou que a executada promove uma inversão maliciosa da realidade fática. Instruiu sua manifestação com registros tecnológicos da "Linha do Tempo do Google" e vídeos de segurança, buscando demonstrar que não descumpriu ordens de distanciamento e que o inquérito policial instaurado por denúncia da ré foi arquivado por ausência de justa causa. Ratificou os pedidos iniciais e requereu a improcedência da reconvenção. O Ministério Público apresentou parecer conclusivo às fls. 127/129. O parquet ressaltou que o rito de cumprimento de sentença é destinado exclusivamente à execução de obrigações líquidas e certas, sendo inviável a cumulação com incidentes que demandam dilação probatória exauriente, como a alienação parental e o abandono afetivo. Destacou que o exequente já havia sido alertado em processo anterior sobre a impossibilidade de tal cumulação e opinou pelo indeferimento dos pedidos cognitivos por inadequação da via eleita, pelo não conhecimento da reconvenção e pela manutenção da decisão de fls. 49/50, com o prosseguimento da execução restrita aos termos do título homologado. POIS BEM. Inicialmente, impõe-se o saneamento do feito…
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