Processo 0000230-11.2026.5.07.0002

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000230-11.2026.5.07.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000230-11.2026.5.07.0002 RECLAMANTE: RONALDO DE SOUZA RECLAMADO: CONSTROI E INOVA ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ee9dd86 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO   Isso posto, rejeito as preliminares e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por RONALDO DE SOUZA em face de CONSTROI E INOVA ENGENHARIA LTDA para, na forma da fundamentação, reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em 04/07/2025, com projeção para 03/08/2025, e condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, considerando a admissão em 28/05/2025 e o salário mensal de R$1.518,00: 1 - Salários vencidos: correspondentes ao saldo de 4 dias de maio de 2025, salário integral de junho de 2025 e 04 dias de julho de 2025; 2 - Aviso-prévio indenizado de 30 dias; 3 - Décimo terceiro salário proporcional de 2025: na proporção de 2/12 avos (considerando a projeção do aviso-prévio); 4 - Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional: na proporção de 2/12 de 2025/2026; 5 - FGTS do período contratual e sobre verbas rescisórias mais a multa compensatória de 40%: incidente sobre os salários contratuais, aviso-prévio e décimo terceiro salário, que deverão ser objeto de depósito pela ré para posterior saque pela parte autora, sob pena de execução; 6 - Multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, de um salário da parte autora. 7 - Indenização por danos morais em R$ 5.000,00, montante que reputo proporcional e razoável às circunstâncias fáticas delineadas nos autos. Determino à reclamada a baixa do contrato na CTPS da parte autora para constar data de saída em 03/08/2025 (considerada a projeção do aviso prévio). A reclamada deverá cumprir essa obrigação, no prazo de oito dias do trânsito em julgado, sob pena de multa no valor fixo de R$1.000,00, fixada nos termos dos artigos 536 e 537 do CPC, reversível à parte autora, e sob pena de a Secretaria fazer as anotações. Essa obrigação poderá ser cumprida pela reclamada através de registro na carteira de trabalho digital da parte autora, sendo necessário para o cadastro apenas a informação do número do CPF do empregado. É premente salientar que, após a instituição da Carteira de Trabalho Digital, através da portaria nº1.065/2019, expedida pelo Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, não há mais necessidade de anotação da carteira de trabalho física, bastando para tanto a existência da CTPS Digital para documentar a relação de trabalho. Destarte, os eventos/registros na CTPS deverão ser enviados pelo empregador através do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial e equivalem às anotações a que se refere o Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT), conforme inciso II do artigo 5º da Portaria em questão. Após a baixa do contrato na CTPS, o reclamante poderá requerer a liberação do FGTS eventualmente depositado pela reclamada (que permanece responsável pela integralidade dos depósitos), conforme orientações constantes em https://www.caixa.gov.br/beneficios-trabalhador/fgts/condicoes-e-documentos-para-saque-do-FGTS/Paginas/default.aspx, sob pena de indenização. Caso a anotação da CTPS seja realizada pela Secretaria desta Vara do Trabalho, a movimentação da conta vinculada do FGTS poderá ser realizada mediante a expedição de alvará. Concedo ao…

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