Processo 0000230-12.2019.8.10.0070
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARI PROCESSO N.º 0000230-12.2019.8.10.0070 AÇÃO PENAL AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO ACUSADO: JORLAN PEREIRA SILVA S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em face de JORLAN PEREIRA SILVA, pela suposta prática do crime de roubo simples, tipificado no art. 157, caput, do Código Penal, conforme denúncia oferecida em 01/04/2019, constante do ID 64031885, fls. 03. Consta da peça acusatória que, no dia 27/03/2019, na ponte do Tapuã, neste município, o denunciado JORLAN PEREIRA SILVA subtraiu, para si, coisa móvel consistente em um aparelho celular, marca LG K10, na cor preta, pertencente à vítima Jamire Lopes Pereira, mediante grave ameaça. Segundo se apurou, a vítima trafegava na garupa de uma motocicleta quando foi abordada pelo acusado, mediante grave ameaça, momento em que subtraiu o aparelho e evadiu-se em seguida em uma motocicleta. Consta, ainda, que o autor foi identificado pela vítima em razão de características físicas, como tatuagem no pescoço e uso de aparelho ortodôntico. Conta nos autos que, após o fato, a vítima dirigiu-se à residência da genitora do acusado, sendo posteriormente realizadas diligências policiais que culminaram na localização do réu, bem como na restituição do aparelho celular, entregue na delegacia pela companheira do acusado, a qual aduziu encontrar o aparelho celular na residência. A denúncia foi regularmente recebida, conforme decisão judicial constante do ID 64031889 (pág. 14). O réu foi citado, conforme certificado nos autos em ID 64031889 (pág. 19), sendo-lhe oportunizada a apresentação de resposta à acusação, a qual foi protocolada pela Defensoria Pública em ID 64031889 (pág. 27/28), sem arguição de preliminares, oportunidade em que a defesa argumentou sustentar as teses defensivas após a instrução processual. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 21/10/2020, conforme Ata de Audiência constante no ID 64031889 (pag. 47), e em continuação realizada em 15/05/2025, ata e mídia em id n. 148697727, ocasião em que foi ouvida a vítima Jamir Lopes Pereira, bem como testemunhas de acusação, notadamente os policiais militares Luís Gustavo da Silva Paz e Josenil Batalha Leite. A testemunha Jacinara Xavier Tinoco não foi localizada, sendo dispensada. O acusado, embora regularmente citado, não compareceu ao ato, sendo decretada sua revelia, deixando de ser interrogado. Encerrada a instrução processual, o Ministério Público apresentou alegações finais orais em audiência, pugnando pela condenação do réu nos termos do art. 157, caput, do Código Penal, sustentando que a materialidade e a autoria restaram comprovadas pelo conjunto probatório produzido. A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais por memoriais, protocoladas sob o ID 149017360, reiterando a tese de desclassificação para o crime de furto (art. 155, caput, do CP), alegando ausência de grave ameaça, bem como requerendo o reconhecimento do furto privilegiado, a fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Certidão de antecedentes criminais carreada em ID 147375749, sem anotação de condenação anterior transitada em julgado. Certidão de id n. 150327983 de comparecimento do réu, informando seu novo endereço e contato telefônico. Após a conclusão da fase instrutória e a apresentação das alegações finais…
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