Processo 0000230-13.2025.5.11.0009

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000230-13.2025.5.11.0009
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELEONORA DE SOUZA SAUNIER ROT 0000230-13.2025.5.11.0009 RECORRENTE: SILVANY GADELHA DA SILVA RECORRIDO: VALGROUP AM INDUSTRIA DE MASTERBATCH LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d99ec99 proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   ROT 0000230-13.2025.5.11.0009 - 2ª Turma     Recorrente:   Advogado(s):   1. SILVANY GADELHA DA SILVA JULIANA CARDOSO PATTARO (SP497521) MARIA AUGUSTA SILVA E SILVA (AM18924) REBECA DJENEFER ARAUJO MAIA (SP498669) VITOR HUGO CANOAS MATHEUS (SP376310) Recorrido:   Advogado(s):   VALGROUP AM INDUSTRIA DE MASTERBATCH LTDA. AYRTON TRINDADE HADAD (AM13803) CRISTIANO LUIZ RODRIGUES DANTAS (AM9294) JOSE ALBERTO MACIEL DANTAS (AM3311) PRISCILLA ROSAS DUARTE (AM4999)   RECURSO DE: SILVANY GADELHA DA SILVA Cuida-se de Embargos de Declaração (Id ca800fe) opostos por SILVANY GADELHA DA SILVA à r. Decisão (Id 31d5e03) que denegou seguimento ao Recurso de Revista de Id 055943d. Os Embargos foram opostos em 04/05/2026, tendo a publicação da Decisão de admissibilidade ocorrido em 27/04/2026 (Certidão - Id 8a257c7), pelo que os reputo tempestivos e regularmente processados. Vieram-me conclusos. A parte embargante sustenta que "a decisão ID 31d5e03 incorre em contradição flagrante e obscuridade, porquanto afirma, de forma reiterada e uniforme para todos os tópicos, que a parte recorrente "não transcreveu o trecho do Acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia", quando, na realidade, três dos  cinco tópicos rejeitados possuem transcrições expressas, rotuladas e identificadas no corpo do Recurso de Revista, conforme se demonstrará." Destaco, por oportuno, que face aos princípios da celeridade, da economia processual e da utilidade (arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal e 794 da CLT), deixa-se de intimar a parte contrária para manifestação prévia. In casu, providos os Embargos, será oportunizada à parte embargada manifestar-se em sede de contrarrazões, restando-lhe plenamente assegurado o contraditório e a ampla defesa. Analiso. Os Embargos de Declaração podem ser interpostos quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição e/ou omissão, ou ainda para que se corrija erro material, bem como na hipótese de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, consoante os arts. 1.022 do Código Processual Civil e 897-A da CLT. Não assiste razão à embargante. Com efeito, no Recurso de revista interposto a parte recorrente não observou o que determina o  artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, oportunidade em que a parte que recorre deve "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista", porque não procedeu à transcrição de trecho da decisão que lhe foi desfavorável no item que discorreu as razões recursais. Verifica-se que as razões recursais relativo a Justa Causa, Assédio Moral e Acúmulo de Função  estão confusamente dispostas no tópico VII. DA VIOLAÇÃO DIRETA DE LEI FEDERAL item "2. Violação do art. 482, “a”, da CLT (ato de improbidade)",  item "4. Violação do art. 223-B da CLT (assédio moral)"e item "5. Violação do art. 456, parágrafo único, da CLT (acúmulo de funções)", respectivamente, desprovidas de qualquer trecho da decisão. Destaca-se que os trechos apontados nos embargos ora manejados…

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