Processo 0000230-17.2021.5.05.0010

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000230-17.2021.5.05.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000230-17.2021.5.05.0010 RECLAMANTE: SUELY MARIA DORIA GOMES RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 81c11bb proferida nos autos. Vistos, etc. Manifestação da terceira interessada DAYSE HELENA DE MATTOS informando tratar-se de credora da reclamante, em razão de acordo de dissolução de união estável firmado entre as partes, no qual restou expressamente pactuado o direito ao recebimento de 50% (cinquenta por cento) dos valores decorrentes da presente demanda trabalhista. Assim, requer o seu reconhecimento como credora da parte autora, a autorização para atuação no processo mediante a prática de atos processuais para fins de impulsionar o feito, bem como que seja resguardado o percentual de 50% pertencente à peticionante, conforme pactuado no acordo de dissolução de união estável. A parte reclamante SUELY MARIA DORIA GOMES se manifestou, alegando não existir previsão legal para o reconhecimento de legitimidade da terceira interessada para impulsionar o feito. Porém, concorda com a mera reserva de crédito, ressaltando que sua incidência deve ocorrer sobre o crédito líquido da autora, resguardando-se, integral e previamente, o destaque dos honorários advocatícios e contábeis incidentes sobre a causa. Vejamos. De início, cabe salientar que, considerando a ocorrência de dissolução de união estável, é possível à convivente em união estável ser incluída como terceira interessada nos presentes autos para fins de recebimento do importe de 50% do crédito líquido da reclamante a título de meação, considerando que o direito ao crédito foi consolidado na constância da união estável. Verifica-se a juntada de acordo de dissolução de união estável firmado entre a terceira interessada e a parte autora sob o ID. f1e81ab, comprovando a avença entre as partes relativamente ao crédito referido. Ocorre que o impulsionamento do feito pela terceira interessada como se parte fosse não se coaduna com o rito procedimental vigente, devendo sua atuação processual ser adstrita tão somente aos interesses processuais aos quais está vinculada. Assim, determino a reserva de 50% do crédito devido à reclamante para a terceira interessada DAYSE HELENA DE MATTOS. No mais, concedo prazo adicional de 10 dias para que a parte autora apresente os cálculos de liquidação. A inércia da parte exequente, após a intimação para dar andamento ao processo, dará início ao prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 2º do art. 11-A da CLT. Inexistindo saldo em conta judicial ou recursal, aguarde-se na tarefa de sobrestamento (“suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259), nos termos do Provimento nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023, até manifestação da parte interessada. SALVADOR/BA, 06 de maio de 2026. CASSIO MEYER BARBUDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SUELY MARIA DORIA GOMES

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