Processo 0000230-18.2026.5.05.0341

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000230-18.2026.5.05.0341
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Juazeiro
Última publicação
19/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUAZEIRO ATOrd 0000230-18.2026.5.05.0341 RECLAMANTE: CICERO RODRIGO NUNES ABILIO RECLAMADO: QAMP SERVICOS DE CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4fbadf1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por CÍCERO RODRIGO NUNES ABILIO em face de QAMP SERVIÇOS DE CONSTRUÇÕES LTDA, para: a) reconhecer o vínculo de emprego desde 07/02/2024, determinando a retificação da CTPS; b) declarar a nulidade do aviso prévio trabalhado e condenar ao pagamento do aviso prévio indenizado, com reflexos em férias proporcionais acrescidas de um terço, décimo terceiro salário proporcional e FGTS; c) condenar ao recolhimento do FGTS de todo o período contratual, inclusive sobre o período reconhecido sem registro e sobre a projeção do aviso prévio indenizado, acrescido da multa de 40%; d) condenar ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário e FGTS; e) condenar ao pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT; f) condenar o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO, de forma subsidiária, ao pagamento de todas as parcelas deferidas. Honorários advocatícios sucumbenciais conforme fundamentação. A nova Lei 14.905/2024, que altera o Código Civil, prevê a aplicação do IPCA na fase pré-judicial e a SELIC, deduzido o IPCA, na fase judicial. Dessa forma, permanecendo íntegra a ratio decidendi do julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59 e conforme expressamente determinado na referida decisão, os créditos trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, que passam a corresponder, respectivamente, ao IPCA e à taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC, a partir de 30/08/2024 (60 dias após 01/07/2024, data de publicação da Lei 14.905/2024). Fixo o débito da Acionada em R$ 15.541,78, atualizado até 30/06/2026, conforme planilha anexa, que integra esta decisão. Prazo de lei para interposição de recurso. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 304,74, calculadas sobre o valor da condenação, conforme planilha anexa. NOTIFICAR AS PARTES do teor desta decisão.  Dispensável a intimação da PGF para contribuições sociais abaixo de R$ 40.000,00. Registre-se que não serão admitidos embargos de declaração para revisão de fatos e provas ou a própria decisão, sujeitando-se à previsão do art. 1.026, §2º, e artigos 80 e 81, do CPC/15, ressaltando-se, ainda, que essa conduta abusiva da parte atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal.  MARIO VIVAS DE SOUZA DURANDO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - QAMP SERVICOS DE CONSTRUCOES LTDA

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