Processo 0000230-18.2026.8.17.3450

TJPE • Interpelação

Tribunal
Número CNJ
0000230-18.2026.8.17.3450
Classe
Interpelação
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Tamandaré
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Tamandaré Processo nº 0000230-18.2026.8.17.3450 AUTOR(A): ISAIAS HONORATO DA SILVA MARQUES RÉU: ALEXANDRA DE SANTANA CARNEIRO VILELA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Tamandaré, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID235208766conforme transcrito abaixo: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de interpelação judicial proposta por ISAIAS HONORATO DA SILVA MARQUES, Prefeito do Município de Tamandaré-PE, em face de ALEXANDRA DE SANTANA CARNEIRO VILELA, advogada inscrita na OAB/PE sob o nº 24.067, objetivando que a interpelada preste esclarecimentos formais acerca de declarações públicas veiculadas em vídeos no Instagram, nas quais teria imputado irregularidades à gestão municipal. O interpelante alega que as declarações possuem repercussão social e potencial lesivo à sua honra, imagem e reputação, tendo influenciado denúncias anônimas ao Ministério Público. Requer a notificação da interpelada para indicar os fatos concretos e provas que fundamentam suas afirmações. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.621,00, tendo recolhido as custas processuais. É o relatório. Decido. A petição inicial preenche os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, encontrando-se as partes devidamente qualificadas e representadas. O juízo é competente para apreciar a interpelação judicial, considerando a natureza do procedimento especial previsto nos artigos 726 e 727 do CPC. As custas foram regularmente recolhidas. A interpelação judicial constitui procedimento de jurisdição voluntária destinado a obter manifestações formais sobre fatos com relevância jurídica, objetivando criar prova pré-constituída. Possui natureza declaratória e não contenciosa, não se destinando a compelir retratação ou cessação de condutas, mas a documentar formalmente a posição do interpelado. No caso concreto, o interpelante busca obter esclarecimentos sobre declarações públicas que imputariam irregularidades à sua gestão. Os pedidos formulados são objetivos e determinados, limitando-se a solicitar esclarecimentos e eventual apresentação de provas, inserindo-se nos limites próprios do instituto. Não se vislumbra abuso do direito de ação ou desvio de finalidade na utilização do procedimento. Assim, presentes os pressupostos processuais e adequada a via eleita, impõe-se o recebimento da interpelação. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 726 e 727 do Código de Processo Civil, RECEBO a presente interpelação judicial e determino a notificação da interpelada ALEXANDRA DE SANTANA CARNEIRO VILELA, no endereço indicado na inicial (Rua João Fernandes Vieira, nº 645, Escritório, Boa Vista, Recife/PE), para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, preste os esclarecimentos solicitados, facultando-se-lhe juntar documentos que entender pertinentes. Caso a interpelada não apresente manifestação no prazo, consigne-se nos autos, lavrando-se o respectivo termo. Após o decurso do prazo ou a apresentação de resposta, conclusos. Expeça-se mandado de notificação. Intimem-se. Tamandaré/PE, datado e assinado eletronicamente. MARCELO THIAGO GUZOVSKY JUIZ DE DIREITO TAMANDARÉ, 3 de maio de 2026. AURICELIA GALDINO DOS SANTOS Diretoria Reg. da Zona da Mata

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