Processo 0000230-19.2026.5.14.0001
TRT14 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO DIVISÃO DE LIQUIDAÇÃO - POLO PORTO VELHO CumPrSe 0000230-19.2026.5.14.0001 REQUERENTE: ALINE COSTA MARIA REQUERIDO: COMPANHIA PARANAENSE DE CONSTRUCAO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c8caf5d proferida nos autos. DECISÃO 1 - Trata-se de Cumprimento de Sentença distribuída a esta unidade por sorteio na qual se objetiva a execução provisória de sentença pendente de decisão acerca do recurso ordinário originário do processo n. 0002381-59.2020.5.14.0003, oriunda da 1ª Vara do Trabalho de Porto Velho. 2 - O autor apresentou cálculos de liquidação de Id d3af0ac. 2.1 - Observando que não houve a juntada do arquivo PJC exportado pelo PJe-Calc, referente ao cálculo apresentados nos autos (Id d3af0ac), fica INTIMADA a parte reclamante para, no prazo de 5 dias, anexar o arquivo PJC, conforme Resoluções 185/2017, 241/2019, 249/2019 e 332/2022 e Ato n. CSJT.GP.SG n. 146/2020 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Reitero a utilidade na juntada do arquivo PJC pois tal medida incorpora as planilhas ao processo no PJe e possibilita, a partir daí, as eventuais atualizações da conta homologada no curso do processo. Desde já, registro a seguinte orientação sobre o procedimento a ser adotado: No PJe-Calc Cidadão, após a liquidação do cálculo, na aba operações deverá ser gerado o arquivo PDF do cálculo em “imprimir” e o arquivo PJC em “exportar”. Ao peticionar apresentando os cálculos, o arquivo PDF deverá ser juntado no anexo, escolhendo uma das opções: “Planilha de Cálculos” ou “Planilha de Atualização de Cálculos”, conforme o caso. Dessa forma o PJe habilitará os comandos “Credor do Cálculo”, “Devedor do Cálculo” (ambos devem ser selecionados pelo peticionante) e “Selecione arquivos PJC”, devendo ser anexado o arquivo PJC. 3 - Ao analisar os autos principais, verifica-se que a executada possui patronos regularmente constituídos, razão pela qual, em observância ao princípio da celeridade processual, que norteia o processo do trabalho, determino a habilitação dos respectivos patronos à presente ação executiva, devendo os mesmos providenciarem a regularização da representação processual, no prazo de oito dias. 4 – Vindo aos autos a conta com o arquivo PJC, intime-se a parte reclamada para impugnar aos cálculos pelo prazo de 8 dias, sob pena de preclusão, ficando as partes desde já advertidas que, na hipótese de impugnação aos cálculos, cumprir-lhes-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, ao passo que, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, nos termos do art. 525, §4º e §5º, do CPC. 5 – Após, intime-se a parte contrária para respectiva manifestação a impugnação, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. 6 – Permanecendo a divergência entre as partes e sendo esta relativa a metodologia utilizada na apuração de valores inseridos na planilha, remetam-se os autos para o(a) Sr(a) Calculista desta Divisão de Liquidação para análise, emissão de nota técnica e, caso necessário, elaboração de nova conta para fins de viabilizar o prosseguimento da marcha processual. 7 – Por fim, cumprido o item supra ou apresentada concordância por qualquer as partes ou caso a impugnação seja relativa a matéria de direito, façam-me os autos conclusos para decisão e encerramento da fase de liquidação. PORTO…
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