Processo 0000230-21.2026.5.08.0119
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATOrd 0000230-21.2026.5.08.0119 RECLAMANTE: EDINALDO DA SILVA MORAES RECLAMADO: BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 61af666 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Ante todo o exposto na fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins e efeitos legais, na reclamação trabalhista movida por EDINALDO DA SILVA MORAES em face de BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), AMAZONBIO - INDUSTRIA E COMERCIO DE BIODIESEL DA AMAZONIA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), BRASIL BIO FUELS ETHANOL LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), BRASIL BIO FUELS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e suas filiais, DECIDO: Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva; No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar as reclamadas, solidariamente por integrarem o mesmo grupo econômico, ao pagamento das seguintes parcelas, a serem apuradas em liquidação de sentença: a) Pagamento das verbas rescisórias integrais constantes do TRCT, observados os limites dos pedidos e dos cálculos apresentados na inicial b) Recolhimento dos depósitos do FGTS do período contratual, bem como da indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos (recolhidos e inadimplidos), nos termos do art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90, a ser depositado diretamente na conta vinculada do trabalhador, vedado o pagamento em pecúnia; c) Pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, equivalente ao último salário do trabalhador (R$ 3.076,86); d) Pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT, à razão de 50% sobre o saldo remanescente das verbas rescisórias incontroversas, excepcionada a base de cálculo da indenização de 40% do FGTS; e) Pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o salário mínimo), nos termos do Anexo 13 da NR-15 e art. 192 da CLT, durante todo o período contratual, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%; Julgar IMPROCEDENTES os demais pedidos. Conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Indeferir o pedido de justiça gratuita formulado pelas reclamadas. Honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, a cargo das reclamadas, revertidos em favor do patrono do reclamante. Honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, a cargo do reclamante, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5.766/STF. Juros de mora e correção monetária deverão ser apurados na forma da fundamentação, em consonância com o decidido pelo STF nas ADCs 58 e 59 e com a Lei nº 14.905/2024. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da lei e da Súmula 368 do TST, autorizada a dedução da cota-parte do reclamante. Os cálculos de liquidação observarão os parâmetros da fundamentação. Após o trânsito em julgado e a regular liquidação das parcelas de condenação, deverá ser expedida a correspondente certidão de habilitação de crédito para que o reclamante proceda à devida habilitação e satisfação de seus direitos no juízo universal da recuperação judicial (12ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, processo nº…
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