Processo 0000230-25.2025.8.17.2780

TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0000230-25.2025.8.17.2780
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Itapetim
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Itapetim R FRANCISCO DOS SANTOS, 37, Fórum Des. Ed-Ek Gonçalves Lopes, Centro, ITAPETIM - PE - CEP: 56720-000 - F:(87) 38531975 Processo nº 0000230-25.2025.8.17.2780 AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A RÉU: FERNANDA DE OLIVEIRA FRAGOSO DESPACHO Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que a medida liminar de busca e apreensão foi deferida no Id. 199921272, contudo, as diligências realizadas nesta comarca restaram infrutíferas. No Id. 234515150, a parte autora indicou novo endereço para o cumprimento da medida, situado na Rua Dr. Murilo Tavares de Melo, nº 21, Brejinho/RN. Conforme certificado pela Secretaria (Id. 243485329), tal localidade pertence ao Estado do Rio Grande do Norte, fugindo aos limites da competência territorial e da atuação dos Oficiais de Justiça deste Juízo. Sabe-se que, nos termos do Art. 3º, §12 do Decreto-Lei nº 911/69 (com redação dada pela Lei nº 13.043/2014), a parte credora poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde o bem for localizado a apreensão do veículo, bastando a comprovação da distribuição da ação e do deferimento da liminar. Tal faculdade visa conferir celeridade e efetividade à recuperação do bem fiduciariamente alienado. Todavia, tendo o autor optado por peticionar nestes autos requerendo a expedição de mandado para o novo endereço, e a fim de evitar prejuízos à celeridade processual, DETERMINO: a) A expedição de CARTA PRECATÓRIA ITINERANTE para a Comarca de Brejinho/RN, com o objetivo de cumprir a medida liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, bem como proceder à citação da parte ré. b) Ficam autorizados, desde já, os benefícios do Art. 212, §2º, do CPC (cumprimento em horários especiais). c) Quanto ao pedido de ordem de arrombamento e uso de força policial, defiro-os de forma condicionada: o Oficial de Justiça encarregado da diligência deverá certificar a real necessidade da medida caso encontre resistência injustificada, hipótese em que poderá requisitar o auxílio de força policial para o fiel cumprimento do encargo, observadas as cautelas legais e o respeito à dignidade da pessoa humana. Intime-se a parte autora, via sistema, para que proceda ao recolhimento das custas necessárias para a expedição e cumprimento da referida Carta Precatória no juízo deprecado, no prazo de 05 (cinco) dias. Com o recolhimento, expeça-se a missiva com as cópias necessárias (decisão liminar, petição inicial e contrato). Cumpra-se com urgência. Itapetim (PE), datado e assinado eletronicamente. Carlos Henrique Rossi Juiz de Direito

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