Processo 0000230-26.2025.5.12.0028
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR ROT 0000230-26.2025.5.12.0028 RECORRENTE: ROGERIO DOS SANTOS RECORRIDO: WHIRLPOOL S.A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000230-26.2025.5.12.0028 (ROT) RECORRENTE: ROGERIO DOS SANTOS RECORRIDO: WHIRLPOOL S.A RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. Se, de um lado, o art. 195 da CLT estabelece que a aferição de condições adversas, insalubres ou perigosas faz-se por meio de perícia técnica, também é verdadeiro que o Julgador, se valendo de outros elementos fático-probatórios de convicção, não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC). No caso, não restando apresentado elemento probatório capaz de infirmar o laudo pericial, a conclusão do "expert" deve prevalecer. Recurso ordinário a que se nega provimento. RELATÓRIO O autor interpõe recurso da sentença por meio da qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados. Suscita preliminar de mérito de nulidade processual por cerceamento de defesa ante o indeferimento de complementação da prova pericial. No mérito, postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, relativamente a todo o período contratual, e de adicional de periculosidade. Impugna os cálculos da sentença. Requer o afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios e, subsidiariamente, a redução do percentual fixado. Pede o afastamento da limitação da condenação ao valor atribuído aos pedidos na inicial. São apresentadas contrarrazões, momento no qual a ré suscita o não conhecimento do apelo das rés por ausência de dialeticidade. Considerando a possibilidade de autocomposição do litígio entre as partes, foi determinada a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputa - CEJUSC, não tendo havido conciliação entre as partes. É o relatório. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE Nas contrarrazões, a ré argui o não conhecimento do recurso da parte autora, por ausência de dialeticidade. Nos termos da Súmula n. 422 do TST, apenas para os recursos de ordem extraordinária é que se exige a impugnação dos fundamentos da decisão recorrida, sendo que, para o recurso ordinário, basta que a impugnação não seja inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença. Ademais, não vislumbro que o recurso tenha deixado de atacar os fundamentos da sentença, de forma que não há falar em afronta ao princípio da dialeticidade (CPC, art. 1.010, inc. II, e Súmula n. 422, item III, do TST). Rejeito. Conheço do recurso ordinário do autor e das contrarrazões, por atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINAR DE MÉRITO. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ARGUIÇÃO DO AUTOR O autor suscita preliminar de mérito de nulidade processual por cerceamento de defesa ante o indeferimento de complementação da prova pericial. Alega, diante da existência de dois laudos periciais, que era necessário que o perito respondesse quesitos complementares. Sustenta, ainda, cerceamento de defesa ante o indeferimento da produção da prova testemunhal, por meio da qual pretendia comprovar a existência de condicional no laudo pericial em relação ao adicional de periculosidade. Registro que o magistrado tem…
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