Processo 0000230-27.2026.5.10.0002

TRT10 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000230-27.2026.5.10.0002
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumPrSe 0000230-27.2026.5.10.0002 REQUERENTE: WLLYSES FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: MUNDIAL CENTER ATACADISTA S/A, MONUMENTAL COMERCIO, IMPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6b30424 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO   I - RELATÓRIO   MUNDIAL CENTER ATACADISTA S/A apresentou Impugnação aos Cálculos na petição de ID 75fef29, apontando equívoco nos cálculos de liquidação apresentados pelo reclamante. Contrarrazões no ID 3328038. É, em síntese, o relatório.   II - ADMISSIBILIDADE   A impugnação foi apresentada a tempo e modo, razão pela qual a admito.   III - FUNDAMENTAÇÃO   COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO DO DSR SOBRE COMISSÃO A reclamada sustenta que os cálculos de liquidação estão incorretos pois integraram o repouso semanal remunerado (RSR) sobre as comissões na base de cálculo das horas extras. Defende que tal procedimento gera bis in idem, caracterizando reflexo sobre reflexo, o que seria vedado pela Orientação Jurisprudencial 394 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Invoca, ainda, a Súmula 347 do mesmo Tribunal para afirmar que a média deve ser efetuada apenas com base nas horas efetivamente prestadas, sem o cômputo dos respectivos repousos pagos. Sem razão. A sentença proferida na ação principal (processo nº 0001399-20.2024.5.10.0002) e juntada no ID 9ab5e59 foi clara ao determinar que, para o cálculo das horas extras, deve ser observada a globalidade salarial, nos termos da Súmula 264 do TST. As comissões possuem natureza salarial e, por conseguinte, geram o direito ao respectivo RSR. Ambos os valores, comissão e seu respectivo repouso, integram a remuneração mensal do trabalhador para todos os efeitos legais. Ao calcular o valor da hora extraordinária, deve-se considerar o total da remuneração percebida no mês dividido pelo divisor 220. A exclusão do repouso semanal remunerado incidente sobre as comissões implicaria redução indevida da base de cálculo das horas suplementares, violando o princípio da remuneração integral do sobrelabor. Não se aplica ao caso o óbice da OJ nº 394, pois não se trata de reflexos de horas extras em repousos para posterior incidência em outras verbas, mas sim da definição da base de cálculo das próprias horas extras a partir das parcelas de natureza salarial pagas habitualmente. Rejeito.   INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE O VALOR BRUTO DA CONDENAÇÃO Alega a impugnante que é impossível a incidência de juros de mora sobre o valor bruto da condenação sem a prévia dedução dos valores relativos à contribuição previdenciária cota parte do reclamante. Diz que o art. 404 do Código Civil atribui natureza indenizatória aos juros, motivo pelo qual eles devem incidir apenas sobre o crédito líquido do obreiro, já deduzido o valor destinado ao INSS. A insurgência não prospera. O critério de cálculo adotado na planilha de ID fdfa412 observa o entendimento previsto no art. 39 da Lei nº 8.177/1991 e consolidado na Súmula 200 do TST, que dispõe que os juros de mora incidem sobre a importância da condenação monetariamente atualizada. A condenação referida no verbete sumulado é o valor principal bruto devido ao trabalhador. A contribuição previdenciária a cargo do empregado constitui uma obrigação tributária retida na fonte sobre o crédito…

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