Processo 0000230-31.2023.8.16.0029
TJPR • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Abel Scuissiato , 2368 - Andar 4 - Atuba - Colombo/PR - CEP: 83.408-280 - Fone: (41) 3200-3770 - E-mail: col-7vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000230-31.2023.8.16.0029 Inicialmente, observa-se que o acordo celebrado trouxe a seguinte redação: "a) O Reclamado se compromete a dar quitação ao veículo objeto do litígio, cujo valor é de aproximadamente R$ 13.500,00, além de transferir o automóvel para seu nome ou de terceiro. b) tais obrigações deverão ser realizadas no prazo de até 60 (sessenta) dias corridos. c) ajustam a cláusula penal de 20% sobre o valor do acordo (R$ 13.500,00) para a hipótese de descumprimento da avença; d) Em havendo atraso no cumprimento da obrigação haverá incidência de multa diária a ser arbitrada pelo juízo; e) declaram as partes que o presente acordo tem caráter irretratável e irrevogável, não havendo nenhuma outra pendência decorrente desta causa, nada mais existindo a ser reclamado neste Juízo ou em qualquer outro, seja a título de lucros cessantes, danos materiais, morais ou perdas e danos de qualquer natureza; f) O Reclamado se responsabiliza, ainda, por eventuais multa e encargos legais (licenciamento, IPVA, etc.); g) Estão cientes, outrossim, que o presente acordo constitui-se em título executivo judicial. H) caso ocorra qualquer dificuldade em relação ao contato com a financeira para quitação do bem, o autor se compromete à passar todas as informações necessárias ao requerido ou à financeira, bem como entrar em contato com a mesma, caso seja necessário. I) o reclamado se compromete, ainda, a manter o autor informado de todas as fases do trâmite quando requerido". Ocorre que até o presente momento, ainda não houve o cumprimento do acordo. Quanto ao pedido de anulação de pontos decorrentes de infrações de trânsito, este juízo já se manifestou nos autos, indeferindo o pedido, conforme evento 36. Observe-se que o executado já foi intimado para cumprimento do acordo, entretanto manteve-se inerte. Assim, é possível a conversão da ação em perdas e danos, para possibilitar a transferência do veículo, bem como a quitação dos valores em aberto sobre o bem. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca do requerimento de conversão em perdas e danos, nos termos dos arts. 499 e 500 do Código de Processo Civil, devendo apresentar nos autos consulta consolidada atualizada do bem, demonstrando todos os débitos pendentes. Após, retornem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias Colombo, 29 de maio de 2026. GUILHERME CUBAS CESAR Juiz de Direito
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