Processo 0000230-32.2025.8.27.2720
TJTO • Interdito Proibitório
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Interdito Proibitório Nº 0000230-32.2025.8.27.2720/TO REQUERENTE : FRANCISCO DE ASSIS DE CASTRO SOUSA ADVOGADO(A) : CRISTIAN TRINDADE RIBAS (OAB TO009607) ADVOGADO(A) : ENRIKY ARAÚJO CASTRO (OAB TO013108) REQUERIDO : JUCILEIDE DA SILVA BATISTA ADVOGADO(A) : FRANKLIN DIAS ROLINS (OAB TO005974) REQUERIDO : ALBERTO LIMA FILGUEIRAS ADVOGADO(A) : ALBERTO LIMA FILGUEIRAS (OAB TO010001) DESPACHO/DECISÃO DA PROVA TESTEMUNHAL POSTULADA PELA PARTE AUTORA 1. Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo, no evento 55, determinou a intimação das partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir, justificando, de forma pormenorizada, a relevância e a pertinência de cada ato para o desfecho da lide . 2. Na oportunidade, restou consignado expressamente que pedidos genéricos ou a ausência de fundamentação implicariam o indeferimento da prova, uma vez que cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, zelar pela celeridade e utilidade da fase instrutória (art. 370, CPC). 3. No entanto, a parte autora, no evento 60, limitou-se a apresentar o rol de testemunhas de forma desacompanhada de qualquer justificativa fática. Não indicou quais pontos controvertidos seriam esclarecidos, tampouco demonstrou a indispensabilidade da oitiva para a formação do convencimento deste juízo. 4. O dever de colaborar com a justiça (art. 6º, CPC) e o ônus de especificar a prova não são meras formalidades, mas requisitos essenciais para evitar atos protelatórios. O direito à prova não é absoluto, e a inércia da parte em cumprir determinação judicial específica atrai a preclusão consumativa. Conforme entendimento consolidado do STJ, "o indeferimento de prova desnecessária ou requerida de forma genérica não configura cerceamento de defesa" ( AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.129.913 - MG (2017/0161748-7). 5. Ante o exposto, INDEFIRO a produção da prova testemunhal requerida pela parte AUTORA . DA PROVA PERICIAL DEFIRO a produção da prova pericial, por demonstrar imprescindível ao deslinde do feito. NOMEIO PERITA JUDICIAL, a Srª. IZABEL CRISTINA GLÓRIA DE SOUSA - EG210237, ENGENHEIRA - AGRONÔMA, a fim de realizar a perícia requestada, respondendo os quesitos apresentados e outros que entender oportunos, devendo cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso (artigo 466, caput do mesmo diploma). INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos (CPC 465, §1°). Apresentados os quesitos, INTIME-SE o(a) perito(a) para apresentar em 5 (cinco) dias a proposta de honorários (CPC 465, §2º) e a metodologia de trabalho, devendo seu trabalho ser instruído com imagens de satélite comparativa dos anos anteriores ao início do conflito, fotografias no local, plantas, planilhas, entrevista com os envolvidos, esquemas visuais que possam demonstrar com clareza possíveis interseções de áreas, se houver, assegurando aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar. Apresentada a proposta, INTIMEM-SE as partes para manifestarem sucessivamente no prazo de 5 (cinco) dias (CPC 465, §3º). Não havendo impugnação, deverá a parte REQUERIDA (quem solicitou a prova- ALBERTO LIMA FILGUEIRAS ) depositar em juízo o valor dos honorários periciais. Desde já, AUTORIZO, para dar início ao trabalho, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários fixados (CPC 465 §4º). Expeça-se o alvará e…
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