Processo 0000230-33.2026.5.20.0007
TRT20 • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU CumSen 0000230-33.2026.5.20.0007 EXEQUENTE: SINDICATO DOS T NA I DA E DO PETROLEO NOS E DE AL E SE E OUTROS (1) EXECUTADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4325531 proferido nos autos. DESPACHO No que pertine ao chamamento do feito à ordem, frise-se, é medida excepcional, de natureza saneadora, voltada exclusivamente à correção de nulidades absolutas, erros materiais ou omissões que comprometam a higidez da marcha processual. Sua finalidade é restaurar a regularidade do rito em observância ao princípio do devido processo legal. No caso concreto, o exame dos autos não revela qualquer vício processual ou irregularidade procedimental que demande tal providência. O processo segue seu curso em estrita conformidade com as normas vigentes, inexistindo obscuridade ou erro que justifique a intervenção excepcional pretendida. A manifestação da parte (ID c0402af) é suficiente para equacionar as questões apontadas dentro do rito executório regular. Ressalte-se que o manejo indiscriminado deste instituto — sem a indicação precisa de prejuízo ou defeito sanável — atenta contra a celeridade e a razoável duração do processo. Diante da regularidade dos atos praticados, indefiro o pedido de chamamento do feito à ordem. Nesse passo, revela-se suficiente uma simples manifestação da parte para o equacionamento da questão apontada, sem a necessidade de medida excepcional. Esclarece-se que a recente citação da PETROBRAS (Despacho de ID d75fd86 e Intimação de ID e4d5720) serve para, diante da garantia do débito, abrir o prazo legal para, querendo, opor Embargos à Execução, conforme a legislação processual aplicável. Diante da regularidade dos atos praticados, indefiro o pedido de chamamento do feito à ordem. De outra via, toma-se a manifestação da PETROBRAS como oposição à liberação integral do valor depositado nos autos em favor da parte contrária. Como requerido pela reclamada: Cita-se a parte exequente, SINDICATO DOS T NA I DA E DO PETROLEO NOS E DE AL E SE e GEVALDO DE ALMEIDA DOS SANTOS, por meio de seu patrono, para pagar os honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da PETROBRAS, no valor de R$ 6.187,23. Considerando que se encontra nos autos valor suficiente à garantia de tal débito, abre-se o prazo para que, querendo, apresente Embargos à Execução no prazo legal, nos termos do art. 884 da CLT.Determino a liberação dos valores incontroversos em favor da parte exequente observada a necessária retenção do montante de R$ 6.187,23 (seis mil, cento e oitenta e sete reais e vinte e três centavos), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da PETROBRAS, conforme fixado na Sentença de Embargos de Declaração de ID 032beb7. ARACAJU/SE, 26 de julho de 2026. HENRY CAVALCANTI DE SOUZA MACEDO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GEVALDO DE ALMEIDA DOS SANTOS - SINDICATO DOS T NA I DA E DO PETROLEO NOS E DE AL E SE
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