Processo 0000230-35.2026.5.17.0001

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000230-35.2026.5.17.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000230-35.2026.5.17.0001 RECLAMANTE: EVERALDO ALVES FELIPE RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9d1bacc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   SENTENÇA   Processo nº 0000230-35.2026.5.17.0001     I. relatório EVERALDO ALVES FELIPE, devidamente qualificado na inicial, ajuizou ação trabalhista em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, buscando, em resumo, a condenação da reclamada em reflexos da parcela quebra de caixa em PLR e contribuições à FUNCEF. Atribuiu à causa o valor de R$ 70.000,00. O réu apresentou defesa, na modalidade contestatória, com documentos, que foram impugnados. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Conciliação rejeitada. É o relatório Decide-se.   II. fundamentação 1. competência O reclamado aduz incompetência da Justiça do Trabalho para tratar dos reflexos sobre o fundo previdenciário complementar próprio (FUNCEF). O TST, todavia, tem reiterada jurisprudência no sentido de que o pedido relativo aos reflexos nas contribuições devidas à entidade de previdência complementar privada, não atrai a aplicação da decisão proferida pelo STF, nos autos do RE 586.453, por não se tratar de pretensão direcionada ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria propriamente ditas, mas à condenação do empregador ao recolhimento das contribuições por ele devidas à entidade de previdência complementar (TST – ARR 866020135040007 e TST RR 112139520145010054). Assim, a pretensão autoral quanto à FUNCEF versa sobre a correta base de cálculo de contribuições que deveriam ter sido recolhidas sobre parcela de natureza salarial, cujos reflexos, se devidos, teriam impacto direto na remuneração do empregado e, consequentemente, em sua relação de emprego e nos direitos dela decorrentes. Portanto, a Justiça do Trabalho é competente para julgar as ações que envolvam pedidos de diferenças de contribuições para previdência complementar, quando decorrentes de diferenças salariais reconhecidas no âmbito desta Especializada. Rejeita-se.   2. prescrição total O réu alega prescrição total com base no processo nº 0167800-79.2013.5.17.0008, sustentando que o suposto descumprimento contratual ocorreu há mais de cinco anos do ajuizamento da presente ação. O processo de origem da parcela julgou procedente o pedido de pagamento do adicional de quebra de caixa com reflexos em parcelas específicas. Contudo, a presente demanda busca reflexos sobre verbas (PLR e FUNCEF) que não foram objeto de pedido na ação anterior. Dessa forma, não há se falar em prescrição total com base na alegada alteração ou descumprimento do pactuado na ação anterior. Rejeita-se.   3. eficácia preclusiva da coisa julgada O réu alega que os pedidos de reflexos em FUNCEF e PLR não foram feitos na ação anterior e que a presente demanda busca emendar pedidos já julgados. Como já apreciado, o processo nº 0167800-79.2013.5.17.0008, não pediu os reflexos sobre FUNCEF e PLR naquela oportunidade. A coisa julgada material opera sobre o que foi pedido e decidido, não abrangendo, como regra, o que poderia ter sido pedido, mas não foi, salvo exceções que não se aplicam ao caso em tela. O réu busca agora obter reflexos em verbas distintas, o que não configura ofensa à coisa julgada e não se submete a nenhuma preclusão. …

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