Processo 0000230-36.2025.5.07.0005

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000230-36.2025.5.07.0005
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR ROT 0000230-36.2025.5.07.0005 RECORRENTE: NIGER LUCIO ARAUJO LEITE RECORRIDO: UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 78fa2ce proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000230-36.2025.5.07.0005 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. NIGER LUCIO ARAUJO LEITE DELMAR CECCON JUNIOR (RS0083331) Recorrido:   Advogado(s):   UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES (SP154384)   RECURSO DE: NIGER LUCIO ARAUJO LEITE   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/03/2026 - Id 0c63cfb; recurso apresentado em 30/03/2026 - Id ee21c05). Representação processual regular (Id 41cdaf3, 3364e16). Preparo dispensado (Id ba7cb6b).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE DO DIRIGENTE DE COOPERATIVA Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: CF: art. 8º, III CLT: art. 543, §3º; art. 896 Lei nº 5.764/71: art. 55 Súmulas/OJs do TST: Súmula 296; Súmula 337; Orientação Jurisprudencial nº 253 da SDI-1 Divergência jurisprudencial.   A parte recorrente sustenta que o acórdão regional incorreu em violação ao art. 8º, III, da Constituição Federal, ao art. 543 da CLT e ao art. 55 da Lei nº 5.764/71, ao afastar o reconhecimento da estabilidade provisória decorrente do exercício de mandato de dirigente de cooperativa. Argumenta que a legislação não condiciona a garantia de emprego à existência de conflito de interesses entre a cooperativa e o empregador, sendo indevida a interpretação restritiva adotada pelo Tribunal Regional. Defende que, na condição de diretor de cooperativa regularmente constituída por empregados, faz jus à proteção legal equiparada à do dirigente sindical, independentemente da natureza ou objeto da entidade. Aduz, ainda, a existência de divergência jurisprudencial quanto à matéria, indicando aresto paradigma que reconhece a estabilidade em situação semelhante. Requer o conhecimento e provimento do recurso de revista para reformar o acórdão recorrido, a fim de reconhecer o direito à estabilidade provisória, com a consequente declaração de nulidade da dispensa, reintegração ao emprego e pagamento dos salários do período de afastamento, ou, sucessivamente, o pagamento de indenização substitutiva. Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Deflagrados os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade, dispensa de preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer), conheço do recurso. MÉRITO O recorrente alega que faz jus a garantia do emprego, prevista no art. 55 da Lei nº 5.764/71 c/c o art. 543 da CLT, porquanto, segundo alega, foi eleito Diretor Secretário da COOTRECE - Cooperativa de Treinamento dos Propagandistas, Propagandistas Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado do Ceará. Argumenta que, ao contrário do concluído pelo julgador de primeiro grau, há evidente conflito de interesses entre os objetivos da Cooperativa e a atividade da recorrida, o que atrai a…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT7

O TRT7 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados