Processo 0000230-39.2026.5.07.0025

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000230-39.2026.5.07.0025
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Crateús
Última publicação
08/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE CRATEÚS ATOrd 0000230-39.2026.5.07.0025 RECLAMANTE: ANTONIO DOMINGOS FEIJAO DE MESQUITA RECLAMADO: NOVA CONSTRUCOES INCORPORACOES E LOCACOES EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bfa0352 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região ÚNICA VARA DO TRABALHO DE CRATEÚS     SENTENÇA     Processo n.º 0000230-39.2026.5.07.0025 Reclamante: ANTONIO DOMINGOS FEIJÃO DE MESQUITA Reclamada: NOVA CONSTRUCOES INCORPORACOES E LOCACOES EIRELI – ME Reclamado: MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA Juíza: MARIA RAFAELA DE CASTRO         Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por ANTONIO DOMINGOS FEIJÃO DE MESQUITA em face de ASHER CONSTRUCOES E LOCACOES LTDA e, na qualidade de litisconsorte, em desfavor do MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA, na qual postula o pagamento de aviso-prévio indenizado de 33 dias; 13º salário sobre aviso; 1/3 de férias sobre aviso; horas extras não pagas; 13º salário proporcional 10/12; férias proporcionais 4/12 acrescidas de 1/3; depósitos de FGTS de 10 meses, acrescidos da indenização de 40%; participação nos lucros e resultados prevista em norma coletiva; vale-refeição previsto em norma coletiva; café da manhã previsto em norma coletiva; cesta básica de alimentos prevista em norma coletiva; multa do art. 477, §8º, da CLT; multa do art. 467 da CLT; responsabilização subsidiária do Município de Santa Quitéria-CE; gratuidade da justiça e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$39.170,80. Na petição inicial, acompanhada de documentos, o reclamante aduz que iniciou suas atividades laborais em 1º/6/2024 para a primeira reclamada, na função de gari varredor do Município de Santa Quitéria/CE, percebendo salário mensal de R$ 2.125,20, pago por PIX. Sustenta que cumpria jornada de segunda a sexta-feira, das 7h às 17h30, com intervalo de 2 horas, aos sábados, das 7h às 11h, e, em média, em dois domingos por mês, das 7h às 17h30. Afirma que, em 1º/10/2025, foi demitido sem justa causa, ocasião em que assinou aviso-prévio com data retroativa de 1º/9/2025, sem informação nem observância da redução de jornada de 2 horas. Aduz, ainda, que recebeu em sua conta o valor de R$3.081,75, em 10/10/2025, sem saber informar a qual verba se referia, e que não recebeu corretamente parcelas trabalhistas e rescisórias. Na contestação, juntada em 28/4/2026 e instruída com documentos, a reclamada ASHER CONSTRUCOES E LOCACOES LTDA. impugnou o pedido de gratuidade da justiça, sustentando a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica do reclamante. No mérito, sustentou que procedeu ao cálculo das verbas rescisórias devidas, tendo quitado 50% do valor apurado, permanecendo pendente apenas o saldo remanescente. Alegou que o aviso-prévio foi regularmente concedido na modalidade trabalhada, com observância da redução de jornada prevista no art. 488 da CLT, inexistindo direito ao pagamento de aviso-prévio indenizado. Defendeu, ainda, que todas as horas extras eventualmente prestadas foram devidamente registradas e quitadas. Quanto aos pedidos fundados em normas coletivas, alegou que o reclamante não exercia a função de operador ambiental, nem desempenhava atividade equiparável àquelas previstas na cláusula coletiva invocada para a participação nos lucros e resultados; que o…

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