Processo 0000230-43.2026.5.23.0106
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000230-43.2026.5.23.0106 RECLAMANTE: HIGOR SILVA SANTOS RECLAMADO: SERRINHA GOLDMINE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c501f0d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO As partes entabularam acordo SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO para pagamento da importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser pago na forma discriminada na minuta do acordo sob o ID 4a04a02, que foi integralmente ratificada pela Reclamada por meio da petição de ID 1e5319c. O pagamento do valor líquido pactuado será realizado em 03 (três) parcelas, diretamente na conta do(a) patrono(a) do(a) reclamante, conforme cronograma didático abaixo: 1ª parcela: R$ 5.000,00 com vencimento até o dia 05/06/2026 (sexta-feira); 2ª parcela: R$ 5.000,00 com vencimento até o dia 06/07/2026 (segunda-feira); 3ª parcela: R$ 5.000,00 com vencimento até o dia 05/08/2026 (terça-feira). Tendo em vista que as partes HIGOR SILVA SANTOS e SERRINHA GOLDMINE LTDA estão assistidas pelos patronos munidos de poderes para transigir, conforme procurações constantes nos autos (Id 979fe31 e Id ba6872a), HOMOLOGO O ACORDO nos termos e condições que constam nas petições, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Diante dos termos do Tema 310 dos Recursos de Revista Repetitivos do TST, nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária sobre o valor total do acordo. Registra-se que a Reclamada manifestou expressa concordância com a incidência sob o ID 1e5319c. Fica concedido o prazo de 30 dias, após o pagamento da última parcela, para que a Ré comprove nos autos o recolhimento das verbas acessórias (contribuição previdenciária), sob pena de execução. Fica dispensada a manifestação da União, nos termos da Portaria MF 757/2019, por ser o valor total do acordo inferior a R$ 1.000.000,00. No que tange aos créditos trabalhistas, em atenção aos princípios da boa-fé e da cooperação das partes no processo, previstos nos artigos 5º e 6º do CPC, também aplicáveis ao processo do trabalho, a parte autora deverá noticiar nos autos eventual inadimplemento do acordo, no prazo de 5 dias contados do vencimento da última parcela, sob pena de ser presumido o cumprimento da obrigação. Após, certifique-se do prazo e promova-se o lançamento estatístico do pagamento ao autor. Custas, pela parte reclamante, no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), calculadas no percentual de 2% sobre o valor do acordo homologado. Diante da declaração contida na inicial, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, dispensando-a do recolhimento. Proceda-se ao registro do trânsito em julgado no sistema na data. Movimente-se o acordo ao fluxo da liquidação, mantendo-o sobrestado na pasta “acordo”, aguardando o seu cumprimento. Satisfeito o acordo e devidamente certificados os prazos, deverá ser remetido concluso para sentença de extinção da execução, para que seja promovida a efetiva extinção com o registro do movimento 196 - Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por "motivo da extinção" - 7635 - cumprimento integral do acordo. Em caso de denúncia de inadimplemento, independentemente de nova conclusão, a secretaria deverá intimar a parte ré para, em 05 dias, apresentar manifestação, sendo que, em caso de inércia…
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